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03/10/2024 - 14:31

Direito Penal

Mãe e padrasto são condenados por crimes sexuais contra duas crianças


Penas de mais de 108 anos de reclusão.
 
A 1ª Vara de Penápolis condenou um casal pela prática de abusos sexuais contra duas crianças, filhas da acusada e enteadas do réu. As penas pelos crimes de estupro, estupro de vulnerável e favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável foram fixadas em 108 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Segundo os autos, durante uma viagem para mudança de cidade, o padrasto violentou sexualmente a enteada mais velha, de 14 anos, com ajuda da mãe da vítima. A conduta se repetiu diversas vezes ao longo do percurso. Após a chegada ao destino, a prática seguiu por meses e a filha mais nova, de cinco anos, também passou a ser abusada. Os estupros só cessaram depois que as crianças retornaram com a mãe para a cidade de origem. Posteriormente, a denunciada voltou a residir com o réu, deixando as meninas com o genitor. Com o intuito de dar continuidade aos abusos, tentaram induzir a filha mais velha a morar novamente com eles, por meio de fotos e mensagens de cunho sexual.

Na sentença, o juiz Vinicius Gonçalves Porto Nascimento reiterou que a autoria e a materialidade dos crimes foram devidamente comprovadas pelos depoimentos das crianças, reforçados por relatos de testemunhas, exames de corpo de delito e laudos de perícias realizadas nos aparelhos celulares dos envolvidos. Na dosimetria das penas, o magistrado reiterou as circunstâncias gravosas dos crimes, mediante violência, grave ameaça e intimidação psicológica, se referindo ao réu como "pessoa com personalidade deturpada, capaz de cometer inúmeros abusos sexuais, com danos irreparáveis às vítimas, única e exclusivamente para saciar seus instintos sexuais". Em relação à ré, o julgador pontuou o "inegável o desvio de caráter, considerando-se sua omissão, conivência e indiferença diante dos inúmeros abusos sexuais sofridos por suas filhas", reprovando, ainda, a participação ativa da acusada nos atos libidinosos.


Cabe recurso da decisão.

FONTE: TJ-SP




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