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24/01/2017 - 11:13

Assistência Financeira Temporária

Seguro-Desemprego de pescador artesanal sofre alteração

Foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira, dia 24-1, o Decreto 8.967, de 23-1-2017, que altera o Decreto 8.424/2015, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.


Dentre as alterações destacamos:


– fará jus ao seguro-desemprego o pescador artesanal que tenha recebido benefício de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário ou salário maternidade, exclusivamente sob categoria de filiação de segurado especial, ou ainda, que tenha contribuído para a Previdência Social relativamente ao exercício exclusivo dessa atividade;


– não será devido o benefício do seguro-desemprego quando houver disponibilidade de alternativas de pesca nos Municípios alcançados pelos períodos de defeso;


– terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que, dentre outros requisitos, não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso


– para requerer o benefício de seguro-desemprego, o pescador deverá apresentar ao INSS, além de outros documentos, o comprovante de residência em Município abrangido pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido, ou seus limítrofes.


O Decreto 8.967/2017 acrescentou o artigo 6º-A ao Decreto 8.424/2015 para dispor que, o Poder Executivo poderá condicionar o recebimento do seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerça sua atividade exclusiva, à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 horas.


O Seguro-Desemprego Pescador Artesanal é uma assistência financeira temporária concedida ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, que teve suas atividades paralisadas no período de proibição da pesca para preservação da espécie (defeso).


Principais requisitos:


- Exercer a pesca de forma ininterrupta, sozinho ou em regime de economia familiar;


- Estar impedido de pescar, em função de período de defeso da espécie que captura. Veja os períodos por região e a lista de defesos suspensos pelo MMA (Ministério do Meio Ambiente);


- Ter cadastro ativo no Registro Geral de Pesca (RGP) há pelo menos um ano, como pescador profissional artesanal;


- Ser segurado especial da Previdência Social, na condição de pescador artesanal;


- Comercializar a sua produção a pessoa física ou jurídica, comprovando a contribuição previdenciária, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor;


- Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e


- Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.


Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135. O serviço está disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).


O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.


FONTE: Equipe Técnica COAD




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