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16/01/2017 - 11:45

ICMS - RJ

Fique atento as novidades previstas para o ano de 2017

Confira algumas alterações na legislação tributária que afetarão os procedimentos e as rotinas dos contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro

Para 2017, os destaques são o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), o novo rateio da diferença do ICMS apurada nas saídas interestaduais para consumidor final (EC 87/2015), o aumento nas alíquotas do ICMS e o novo prazo de transmissão da GIA-ICMS e dos arquivos da EFD.
Para auxiliar o profissional da área contábil, a COAD traz os principais pontos a serem observados no trato dos procedimentos e rotinas fiscais para o ano de 2017.

1. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL
A contribuição para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), cujo objetivo é manter o equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro, deverá ser apurada no período de 1-12-2016 a 31-7-2018.

1.1. APURAÇÃO

A fruição de benefícios ou incentivos fiscais já concedidos fica condicionada ao depósito no FEEF do montante equivalente ao percentual de 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do ICMS calculado com a aplicação dos benefícios e o imposto apurado sem a utilização de benefícios.

1.2. RECOLHIMENTO
O depósito mensal deverá ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, por meio de DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da Sefaz (www.fazenda.rj.gov.br).
O depósito relativo ao mês de dezembro/2016 poderá ser realizado, excepcionalmente, até 31-1-2017.
Fundamentação Legal: Lei 7.428, de 25-8-2016; Decreto 45.810, de 3-11-2016.

2. SAÍDA INTERESTADUAL PARA CONSUMIDOR FINAL

Desde 1-1-2016, está em vigor a nova regra para cálculo do ICMS nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, inclusive àquelas realizadas de forma não presencial (internet, telemarketing ou showroom), com o objetivo de dividir o produto da arrecadação entre o Estado onde se localiza o remetente e o Estado de localização do destinatário da mercadoria.

2.1. PARTILHA DO ICMS

A mudança da tributação do ICMS das operações/prestações interestaduais destinadas a não contribuintes terá uma regra de transição que vai vigorar até 2018, a qual prevê a partilha do ICMS destinado ao Estado de localização do destinatário da mercadoria.
Veja, na tabela abaixo, como era feita a partilha em 2016 e como deverá ser realizada a partilha do ICMS entre os Estados no ano de 2017:

ANO


ESTADO DE LOCALIZAÇÃO DO VENDEDOR/PRESTADOR


ESTADO DO COMPRADOR/CONTRATANTE


2016


Ficava com o ICMS das alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%.


Ficava com 60% da diferença entre a alíquota interna do Estado de localização do comprador e as alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%.


Ficava com 40% da diferença entre a alíquota interna do Estado de localização do comprador e as alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%.


2017


Continua com o ICMS das alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%.


Fica com 40% da diferença entre a alíquota interna do Estado de localização do comprador e as alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%.


Fica com 60% da diferença entre a alíquota interna do Estado de localização do comprador e as alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%.


Simulador desenvolvido pela Equipe COAD já prevê a partilha do ICMS, basta escolher o ano da operação ou da prestação.
Fundamentação Legal: Emenda Constitucional 87, de 16-4-2015.


3. ALÍQUOTA DO ICMS
Foi aprovada uma alteração na Lei 2.657/96 (Lei do ICMS do Estado do Rio de Janeiro), para aplicação a partir de 30-3-2017, que prevê os seguintes aumentos nas alíquotas do ICMS:
a) de 25% para 27%, em operação com energia elétrica, para consumo acima de 300 até 450 kwh;
b) de 25% para 28%, em operação com energia elétrica, para consumo acima de 450 kwh;
c) de 26% para 28%, na prestação de serviços de comunicação;
d) de 17% para 18%, em operação com cerveja e chope; e
e) de 30% para 32%, em operação com gasolina.

3.1. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA

Cabe esclarecer que, de acordo com o artigo 2º da Lei 4.056, de 30-12-2002, as alíquotas de ICMS previstas para as operações e prestações mencionadas no item 3 deste Comentário serão acrescidas do percentual relativo ao FECP da seguinte forma:
– 4%, em operações com fornecimento de energia elétrica, quando o consumo for superior a 300 quilowatts/hora mensais e na prestação de serviços de comunicação;
– 2%, em operações com cerveja, chope e gasolina.
Fundamentação Legal: Lei 7.508, de 30-12-2016.

4. NOVO PRAZO DA EFD E DA GIA-ICMS
A partir das entregas a serem realizadas no mês de janeiro/2017, com informações relativas ao mês de dezembro/2016, o prazo de transmissão da GIA-ICMS e dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) passa a ser o dia 20 do mês seguinte, mesmo que não seja dia útil.
Cabe esclarecer que, com relação às entregas realizadas até dezembro/2016, o prazo de transmissão da GIA-ICMS era até o dia 18 do mês subsequente e o prazo da EFD era até o dia 15 do mês seguinte.
Fundamentação Legal: Resolução 1.047 Sefaz, de 21-12-2016.

Outras novidades relacionadas ao ICMS, assim como a nova Tabela de Incidência do IPI e as novas regras do ISS, de abrangência nacional, serão abordadas no Portal COAD, através de notícias e conteúdos disponibilizados no menu superior e na Busca Avançada de Orientações.
FONTE: Equipe Técnica COAD


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