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05/01/2017 - 09:50

Débitos Fiscais

Governo Federal cria novo parcelamento de débitos tributários

Empresas poderão utilizar prejuízo fiscal em programa de regularização tributária


Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feria (5/01), a Medida Provisória 766/2017 que institui o Programa de Regularização Tributária - PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para débitos vencidos até 30-11-2016.


Dentre outras, a MP dispõe: 


Abrangência do PRT


Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30-11-2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória 766, desde que o requerimento se dê no prazo estabelecido.


A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e pela PGFN, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o Programa e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.


Débitos com a RFB


O contribuinte que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:


– pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;


– pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;


– pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e


– pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:


 * da 1ª primeira à 12ª prestação - 0,5%


 * da 13ª à 24ª prestação – 0,6%


 * da 25ª à 36ª prestação – 0,7%; e


 * da 37ª prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.


Débitos com a PGFN


Podem ser liquidados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:


– pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou


– pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:


* da 1ª à 12ª prestação – 0,5%;


* da 13ª à 24ª prestação – 0,6%;


* da 25ª à 36ª prestação – 0,7%; e


* da 37ª prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas.


Apresentação de Garantias


O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 não depende de apresentação de garantia. Os débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, conforme requisitos definidos em ato da PGFN.


Consolidação e Pagamentos


A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas. Enquanto a dívida não for consolidada, o contribuinte deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.


O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de  R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física, e de R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.


O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.


Atos Complementares


A RFB e a PGFN, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos para adesão ao PRT no prazo de até 30 dias, contado da data de publicação da Medida Provisória 766.


FONTE: Equipe Técnica COAD




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