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29/12/2016 - 10:12

Declarações Fiscais

Declaração País-a-País é regulamentada pela Receita Federal


Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (29/12), a Instrução Normativa 1.681 RFB/2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País.

Segundo a exposição de motivos para elaboração da referida IN, a Declaração País-a-País atende ao disposto no relatório da Ação 13 do Projeto BEPS, sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting (Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), coordenado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que visa um novo padrão de documentação a ser exigido dos grupos multinacionais para subsidiar, com informações a respeito de suas operações globais, as administrações tributárias dos países, em especial as áreas de seleção e auditorias fiscais.

A Declaração País-a-País consiste num relatório anual por meio do qual esses grupos deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos. A declaração também deverá identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo estabelecimentos permanentes, e as atividades econômicas que desempenham.

De acordo com a IN 1.681, está obrigada à entrega da Declaração País-a-País toda entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional.  Uma entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de um grupo multinacional será obrigada a entregar a Declaração País-a-País do grupo do qual faz parte, em relação a determinado ano fiscal de declaração, caso se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

 - o controlador final do grupo multinacional do qual faz parte não seja obrigado a entregar a Declaração País-a-País em sua jurisdição de residência para fins tributários;

 - a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração País-a-País ; ou

- tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo multinacional que tenha sido notificada pela RFB à entidade integrante residente para fins tributários no Brasil.

A Declaração País-a-País será prestada anualmente, em relação ao ano fiscal encerrado imediatamente anterior, mediante preenchimento da ECF (Escrituração Contábil Fiscal ) e sua transmissão ao Sped (Sistema Público de Escrituração Digital).

A primeira Declaração País-a-País terá como ano fiscal de declaração o ano fiscal iniciado a partir de janeiro de 2016, tendo como prazo para entrega aquele estabelecido para preenchimento da ECF e sua transmissão ao Sped. Conforme prevê a IN 1.422/2013, a ECF deve transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.


FONTE: Equipe Técnica COAD



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