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27/12/2016 - 09:45

Cartão de Crédito

Medida Provisória autoriza desconto em compras à vista

O Diário Oficial da União desta terça-feira (27/12) traz publicada a Medida Provisória 764/2016, que autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. A medida torna nula cláusula contratual que proíba ou restrinja tal diferenciação de preços.


A permissão de preços diferentes para o mesmo produto conforme a forma de pagamento, com cartão, boleto ou dinheiro, foi um dos pontos do pacote de medidas microeconômicas anunciado pelo governo no dia 15 de dezembro.


Apesar dessa cobrança diferente já ser praticada pelo mercado informalmente, agora, com o aval do governo, a expectativa é que a prática se torne ainda mais comum.


Com a nova medida, o Planalto promete incentivar a redução dos juros do crédito rotativo, que chegam a 1.100% ao ano. No entanto, o governo ainda não detalhou como isso acontecerá.


CRÍTICAS


Para algumas entidades de defesa do consumidor, a medida deve ser considerada abusiva, já que penaliza os consumidores que optam por pagar suas compras com cartão de crédito. Alegam que, na prática, em vez de gerar desconto para quem paga com dinheiro, aumenta o preço para os usuários de cartão.


Para o diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Vitor Hugo do Amaral Ferreira, “diferenciar o preço é discriminar o consumidor. Essa não é uma vantagem, pelo contrário. A crise econômica não justifica criar medidas apressadas e não pensadas, que desrespeitam consumidores”.


A cobrança de preço igual para pagamento com cartão, dinheiro e boleto é uma luta antiga de entidades de defesa do consumidor, com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No ano passado, a Proteste lançou a cartilha "Cartão Igual a Dinheiro", para orientar que consumidores não aceitem a cobrança de preço diferente.


O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) afirmou que as medidas anunciadas “representam um retrocesso às garantias do Código de Defesa do Consumidor, em temas que foram regulamentados em normas e leis”. Para o Idec, “a fixação de preço para pagamento à vista fere o inciso V do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.


FONTE: Equipe Técnica COAD



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