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16/11/2016 - 12:43

Férias Coletivas

Época do ano é propícia à concessão do benefício

Ferramenta em tempos de crise, o recesso pode ser um instrumento de reorganização empresarial, em substituição a outras medidas, como a dispensa de empregados


Na gestão empresarial existem medidas que devem ser aplicadas de forma a melhor atender a empresa e aos empregados, sem contrariar os princípios legais.


E as férias coletivas podem servir como um bom instrumento de fôlego para empresas que apresentam sazonalidades específicas, seja por conta das festas de final de ano ou por outros fatores que interferem diretamente na produção e comercialização de determinados produtos ou serviços, e ainda, manutenção de maquinários e limpeza de ambientes.


A empresa pode conceder férias coletivas a determinados setores ou estabelecimentos, desde que o segmento paralise o trabalho em sua totalidade.


O funcionamento parcial de setores incluídos nas férias coletivas é proibido. Caso isso ocorra, ainda que em regime de escala, pode haver a descaracterização do benefício, bem como risco de autuação pelo Ministério do Trabalho, com multa administrativa


Dúvidas em relação a prazos, pagamentos e limites são algumas das questões trazidas pelas empresas na Consultoria da COAD. Nesse sentido, consultores recomendam que essa decisão seja tomada com antecedência, já que não basta apenas tomar a decisão das férias coletivas. É necessário também definir várias ações prévias, que devem ser tomadas antes de iniciar esses períodos.


Ao contrário do que acontece nas férias individuais, que só podem ser divididas em casos excepcionais, as coletivas podem ser fracionadas em dois períodos. O tempo mínimo das férias coletivas deve ser de dez dias, não devendo passar de 30 dias.


A contagem dos dias é feita de forma corrida. Por conta disso, feriados contidos no período, como o dia 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Ano Novo), são somados e contabilizados no tempo de férias.


Principais regras


As empresas que decidirem dar o período de férias coletivas devem comunicar o recesso ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) até 15 dias antes do início, informando também os setores ou estabelecimentos abrangidos. A mesma comunicação precisa ser encaminhada ao sindicato da categoria.


O não cumprimento da exigência pode acarretar em multa para a empresa. A punição é calculada e aplicada por número de trabalhador e o valor pode ser dobrado na reincidência.


A comunicação das férias coletivas deve ser feita aos empregados também com o prazo de 15 dias de antecedência. Para isso, devem ser afixados avisos. A anotação na CTPS dos funcionários também é obrigatória, assim como no livro ou nas fichas de registro, antes do início do descanso.


Empregados que estão na empresa há menos de 12 meses têm direito a férias proporcionais, iniciando novo período aquisitivo a partir do primeiro dia. Caso as férias coletivas sejam superiores ao direito do empregado, a empresa deve pagar os dias excedentes como licença remunerada, evitando, assim, um prejuízo salarial.


Na hipótese de o empregado ter direito a um período de férias superior ao número de dias de férias coletivas, a empresa pode optar entre deixar o trabalhador se beneficiar integralmente do direito, retornando depois dos colegas, ou determinar que o restante dos dias seja utilizado em outra oportunidade, observado o período concessivo.


As regras aplicadas na remuneração de férias individuais devem ser igualmente observadas nas férias coletivas. As férias coletivas devem ser pagas de maneira proporcional aos dias de férias, ou seja, ao trabalhador é assegurado o direito à remuneração integral, como se o mês fosse de serviço, além do adicional de um terço.


A Consultoria da COAD alerta sobre outros pontos relevantes sobre a concessão das férias coletivas. No caso de empregados contratados há menos de 12 meses, as férias coletivas serão concedidas de acordo com os “avos” que o empregado adquiriu, tendo em vista o respectivo período de serviço na empresa.


Uma das dúvidas mais comuns é sobre o tempo de serviço inferior ao das férias coletivas.


Exemplo:


Considerando um empregado, que não faltou ao serviço durante seu período aquisitivo, já tenha trabalhado 4 meses, e o seu empregador vá conceder 15 dias de férias coletivas.


Neste caso, o empregado perceberá 10 dias de férias proporcionais com mais 1/3 (4/12 avos de acordo com o subitem 5.5), e o período restante do afastamento, ou seja, 5 dias, como licença remunerada.


Para auxiliar o trabalho de quem precisa executar os procedimentos e aplicar a legislação na prática, a Equipe Técnica COAD preparou uma Orientação completa sobre o tema. Acesse no site da COAD, no menu principal TRABALHO E PREVIDÊNCIA > FÉRIAS > FÉRIAS COLETIVAS.


FONTE: Equipe Técnica COAD




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