Clínica deve indenizar familiar de paciente vítima de Covid-19
A 3ª Vara Cível de Ceilândia condenou uma clínica Ltda a indenizar uma mulher em razão da morte do irmão. Segundo a decisão, a vítima não teria recebido atendimento adequado na clínica.
De acordo com o processo, o homem era portador de esquizofrenia e tinha problemas relacionados ao uso abusivo de álcool. Em outubro de 2021, ele foi internado involuntariamente na clínica ré. Em janeiro de 2022, a vítima foi retirada da instituição pela irmã, após ela constatar o agravamento de seu estado de saúde. O paciente foi diagnosticado com Covid-19 e veio a óbito dias depois, devido à insuficiência respiratória.
A defesa da clínica alegou que seguiu todos os protocolos e cuidados exigidos pelo Ministério da Saúde e que a retirada do paciente ocorreu a pedido do familiar. Afirmou ainda que o óbito foi causado por Covid-19 e que, à época, havia dificuldades de disponibilização de UTI no sistema de saúde devido à pandemia, o que caracteriza caso fortuito ou força maior. Por fim, argumentou que não houve negligência no tratamento dispensado ao paciente.
Na sentença, o Juiz Substituto explica a clínica não comprovou que adotou todos os cuidados adequados à saúde da vítima. Para o magistrado, o relatório médico evidencia a conduta culposa da clínica nos cuidados com a vítima e atesta que o paciente deixou a clínica em péssimas condições de saúde. Também destacou o fato de que a vítima só foi encaminhada ao hospital no dia da alta da clínica, o que permite concluir que houve omissão da ré nos cuidados com a vítima.
Portanto, uma vez que o paciente vinha apresentando problemas de saúde e que a irmã foi a responsável por encaminhá-la ao hospital; e tendo em vista que ele compareceu em péssimas condições de saúde e que veio à óbito por Covid-19 três dias após o atendimento hospitalar, é “inegável a ocorrência de negligência da parte ré quanto aos cuidados do paciente, razão pela qual o nexo causal mostra-se configurado”, concluiu o Juiz.
Dessa forma, a clínica deverá desembolsar a quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais.
Cabe recurso da decisão.
FONTE: TJ-DFT
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