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10/10/2016 - 14:45

ICMS - PB

PB: revisões de faturas geradas do sistema de Cobrança Automática são aperfeiçoados

A Secretaria de Estado da Receita (SER) publicou no Diário Oficial Eletrônico (DOe-SER), da última quarta-feira (5/10), a Portaria nº 168 que aperfeiçoa os procedimentos relativos às revisões de faturas geradas pelo sistema de Cobrança Automática dos contribuintes paraibanos de compras interestaduais. As medidas buscam, entre outras mudanças, agilizar os trâmites processuais nas repartições fiscais do Estado, a uniformização dos procedimentos de revisões de faturas e evitar a decadência dos créditos tributários não extintos.

A supervisora do Grupo de Revisão de Fatura, a auditora fiscal Helena Bezerra de Medeiros, explicou que a nova portaria disciplina com regras mais claras e uniformizadas os procedimentos de como serão realizadas as discordâncias de faturas geradas pelo sistema de Cobrança Automática, além de trazer orientações aos auditores fiscais nos procedimentos. Entre as novas medidas, a auditora citou o mecanismo de evitar a protocolização de Processo de Pedido de Revisão de Fatura, pois com as novas regras haverá possibilidade de resolver o questionamentos mais simples na própria repartição fiscal com o chefe da repartição fiscal ou com o auditor fiscal por ele designado sem a necessidade de protocolização de processo. Outra mudança é que o questionamento do Pedido de Revisão de Fatura somente poderá, agora, ser protocolado uma única vez na repartição fiscal.

PEDIDO NO SISTEMA ATF -
 Sobreo processo de questionamento de cobranças de faturas, o contribuinte deverá, antes de se deslocar à repartição fiscal, preencher e imprimir o formulário de Pedido de Revisão de Fatura, disponível no Sistema corporativo de Administração Tributária e Financeira (Sistema ATF) da Receita Estadual (www.receita.pb.gov.br/servirtual). 

No formulário, o contribuinte deverá indicar os itens que discordar do valor cobrado ou do código de receita lançado, com a necessária justificativa; anexar a planilha contendo a memória de cálculo e a relação das chaves de acesso ou as cópias dos documentos fiscais; efetuar o recolhimento do imposto relativo aos itens da Fatura que não houver discordância, anexando cópia do correspondente pagamento, observado o disposto no inciso seguinte; e se a discordância tratar apenas de equívoco quanto ao código de receita, emitir DAR avulso com o código de receita correto, listando todos os documentos fiscais, e efetuar o recolhimento do imposto devido, anexando cópia do pagamento ao Pedido de Revisão de Fatura.

MAIOR AGILIDADE NAS DECISÕES - O chefe da repartição fiscal ou o auditor fiscal serão as autoridades competentes para indeferir de imediato o Pedido de Revisão de Fatura nos casos em que não sejam observadas as exigências previstas no artigo 1º da portaria. Só quandoos motivos da discordância não puderemser analisados e resolvidos de imediato, o chefe da repartição fiscal ou o auditor fiscal deverá autorizar a protocolização de Processo de Pedido de Revisão de Fatura e comandar o Sistema ATF na operação de suspensão da cobrança, evitando que o contribuinte fique impedido de realizar as suas operações comerciais.

Já na apresentação do Pedido de Revisão de Fatura,o chefe da repartição fiscal ou o Auditor Fiscal por ele designado analisará os motivos que levaram o contribuinte a discordar dos valores constantes na fatura emitida pela Secretaria de Estado da Receita. O Gerente Regional da Receita Estadual ou o Gerente Operacional de Acompanhamento de Contribuintes recepcionará o processo e emitirá Ordem de Serviço Específica, no prazo de até 30 dias, designando um Auditor Fiscal para analisar as razões apresentadas pelo contribuinte contra a cobrança de fatura. O Gerente Regional da Receita Estadual é a autoridade competente para planejar, gerenciar, controlar e acompanhar os créditos tributários constantes nas faturas e os Processos de Pedido de Revisão de Fatura.


Fonte: SER/PB




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