Alterado o prazo de entrega da ECF
A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.633/2016, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 4-5, que altera a Instrução Normativa 1.422/2013, dispõe que a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) será transmitida anualmente até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. O prazo anterior era até o útimo dia útil do mês de junho.
Nos casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento. Se o evento ocorrer de janeiro a abril a entrega deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
Selic | Set | 0,84% |
IGP-DI | Ago | 0,12% |
IGP-M | Set | 0,62% |
INCC | Ago | 0,70% |
INPC | Ago | -0,14% |
IPCA | Ago | -0,02% |
Dolar C | 01/10 | R$5,45150 |
Dolar V | 01/10 | R$5,45210 |
Euro C | 01/10 | R$6,03260 |
Euro V | 01/10 | R$6,03380 |
TR | 30/09 | 0,0741% |
Dep. até 3-5-12 |
01/10 | 0,5678% |
Dep. após 3-5-12 | 01/10 | 0,5678% |