A sociedade unipessoal de advocacia não pode optar pelo Simples Nacional, esclarece a RFB
Segundo informa a Receita Federal, em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada "sociedade unipessoal de advocacia", por meio da Lei 13.247, de 12-1-2016, que alterou a Lei 8.906, de 4-7-1994 - Estatuto da Advocacia, aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional, em virtude de não haver previsão legal no artigo 3º da Lei Complementar 123, de 14-12-2006, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte "a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei 10.406, de 10-1-2002 (Código Civil)".
Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar 123/2006.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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