Lei restabelece tributação de PIS e Cofins sobre bens do programa de inclusão digital
Foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 31-12-2015 a Lei 13.241, resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 690/2015, que, trouxe as seguintes novidades:
– restabeleceu as alíquotas para o PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de bens de informática, tais como computadores, teclados, mouses, modens, tablets, smartphones e roteadores digitais. As alíquotas das referidas contribuições serão aplicadas integralmente para os fatos geradores ocorridos de 1-1-2016 até 31-12-2016. O texto da MP previa a revogação, a partir de dezembro/2015, dos artigos 28 a 30 da Lei 11.196/2005, que reduziam a zero, até 2018, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a venda desses bens.
– dispensou a retenção do PIS e da Cofins nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias, empresas e fundações da administração pública a pessoas jurídicas, pelo fornecimento dos bens de informática incluídos no programa de inclusão digital.
– o texto da Lei não manteve as normas que estabeleciam que, a partir de 2016, as receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica deveriam compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem a aplicação dos percentuais de lucratividade, no caso de lucro presumido, arbitrado ou estimado.
Selic | Ago | 0,87% |
IGP-DI | Ago | 0,12% |
IGP-M | Set | 0,62% |
INCC | Ago | 0,70% |
INPC | Ago | -0,14% |
IPCA | Ago | -0,02% |
Dolar C | 30/09 | R$5,44750 |
Dolar V | 30/09 | R$5,44810 |
Euro C | 30/09 | R$6,07070 |
Euro V | 30/09 | R$6,07190 |
TR | 27/09 | 0,0700% |
Dep. até 3-5-12 |
30/09 | 0,5678% |
Dep. após 3-5-12 | 30/09 | 0,5678% |