Alterado o prazo de entrega da ECF
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 3-12, a Instrução Normativa 1.595 RFB, que, dentre outros, altera o prazo da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, estabelecido pela Instrução Normativa 1.422 RFB/2013.
O prazo para transmissão anual da ECF ao Sped passa a ser até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio, o prazo de transmissão será até o último dia útil do mês de junho do ano de ocorrência.
A IN 1.595 RFB/2015 dispõe ainda:
– a partir do ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantenham escrituração do livro Caixa, em substituição a escrituração contábil, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere, deverão informar, na ECF, o Demonstrativo de livro Caixa.
– as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a apresentar a ECF, ainda que desobrigadas da entrega da EFD-Contribuições.
Selic | Ago | 0,87% |
IGP-DI | Ago | 0,12% |
IGP-M | Set | 0,62% |
INCC | Ago | 0,70% |
INPC | Ago | -0,14% |
IPCA | Ago | -0,02% |
Dolar C | 30/09 | R$5,44750 |
Dolar V | 30/09 | R$5,44810 |
Euro C | 30/09 | R$6,07070 |
Euro V | 30/09 | R$6,07190 |
TR | 27/09 | 0,0700% |
Dep. até 3-5-12 |
30/09 | 0,5678% |
Dep. após 3-5-12 | 30/09 | 0,5678% |