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19/11/2015 - 09:53

CVM

Adoção do voto a distância em assembleia de companhias é facultativa para o ano de 2016



A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou no Diário Oficial da União de hoje, 19-11-2015, a Instrução 570 e a Deliberação 741. A Instrução 570 torna facultativa, no exercício de 2016, a aplicação da Instrução 561, de 07-4-2015, que altera regras para participação e votação a distância em assembleia de companhias abertas.

Assim, as regras da Instrução 561 devem ser observadas obrigatoriamente a partir de:

1º de janeiro de 2017, para as companhias que, em 09 de abril de 2015 (data da publicação da Instrução 561 CVM), possuíam ao menos uma espécie ou classe de ações integrantes dos índices IBrX-100 e IBOVESPA; e

1º de janeiro de 2018, para as demais companhias abertas registradas na categoria A com ações admitidas à negociação em bolsa de valores.

A Instrução 570 prevê ainda que os escrituradores estão dispensados da prestação do serviço de coleta e transmissão de instruções de preenchimento de voto no exercício de 2016, ficando concedido assim prazo adicional a essas instituições para a adaptação de seus sistemas.

Segundo a autarquia, a decisão de tornar o voto a distância facultativo em 2016 decorreu dos resultados de reuniões realizadas pela CVM com companhias e com prestadores de serviço de coleta e transmissão de instruções de preenchimento do boletim de voto a distância (custodiantes, depositário central e escrituradores). O objetivo desses encontros foi avaliar o preparo desse público para a entrada em vigor da Instrução 561.

A Deliberação 741 foi editada para orientar o mercado sobre os procedimentos especiais que devem ser aplicados pelas companhias que adotarem, de forma facultativa, o voto a distância em 2016, inclusive em função da não participação dos escrituradores.

Dentre os procedimentos, destacam-se:

- As companhias que decidirem adotar o voto a distância de forma facultativa no exercício de 2016 devem comunicar esse fato ao mercado no prazo de até 15 dias após o início de seu exercício social;

- Uma vez adotado o voto a distância, o boletim de voto deve ser disponibilizado aos acionistas em todas as assembleias em que ele seja aplicável, nos termos do artigo 21-A da Instrução 561 CVM, ficando garantido ainda o direito dos acionistas incluírem propostas no boletim de voto a distância na forma dessa norma; e

- Os acionistas titulares de ações que não estejam depositadas em depositário central, e que queiram exercer o voto a distância, devem enviar o boletim de voto a distância diretamente à companhia no prazo previsto na Instrução 561 CVM. Deverão ser observadas ainda as orientações prestadas pela companhia no boletim de voto a distância sobre as formalidades necessárias para que os votos diretamente enviados a ela sejam considerados válidos.



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