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06/11/2015 - 12:37

CSLL

Disciplinada a forma de apuração da CSLL de instituições financeiras

 


Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 6-11, a Instrução Normativa 1.591 RFB/2015 que disciplina a forma de apuração e alíquota da CSLL, a partir de setembro ou outubro/2015, tendo em vista o disposto no artigo 1° da Lei 13.169/2015, que eleva a alíquota desta contribuição para as instituições financeiras e equiparadas.

De acordo com as alterações promovidas pela Lei 13.169/2015, a alíquota da CSLL será de 20%, no período compreendido entre setembro/2015 e dezembro/2018, retornando a 15% a partir de janeiro/2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização; bancos de qualquer espécie; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; e associações de poupança e empréstimo.

No caso das cooperativas de crédito, a alíquota da CSLL será de 17%, no período compreendido entre outubro/2015 e dezembro/2018, retornando a 15% a partir de janeiro/2019.

Fica revogada a Instrução Normativa 810 RFB/2008.



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