Disciplinada a forma de apuração da CSLL de instituições financeiras
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 6-11, a Instrução Normativa 1.591 RFB/2015 que disciplina a forma de apuração e alíquota da CSLL, a partir de setembro ou outubro/2015, tendo em vista o disposto no artigo 1° da Lei 13.169/2015, que eleva a alíquota desta contribuição para as instituições financeiras e equiparadas.
De acordo com as alterações promovidas pela Lei 13.169/2015, a alíquota da CSLL será de 20%, no período compreendido entre setembro/2015 e dezembro/2018, retornando a 15% a partir de janeiro/2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização; bancos de qualquer espécie; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; e associações de poupança e empréstimo.
No caso das cooperativas de crédito, a alíquota da CSLL será de 17%, no período compreendido entre outubro/2015 e dezembro/2018, retornando a 15% a partir de janeiro/2019.
Fica revogada a Instrução Normativa 810 RFB/2008.
Selic | Ago | 0,87% |
IGP-DI | Ago | 0,12% |
IGP-M | Set | 0,62% |
INCC | Ago | 0,70% |
INPC | Ago | -0,14% |
IPCA | Ago | -0,02% |
Dolar C | 30/09 | R$5,44750 |
Dolar V | 30/09 | R$5,44810 |
Euro C | 30/09 | R$6,07070 |
Euro V | 30/09 | R$6,07190 |
TR | 27/09 | 0,0700% |
Dep. até 3-5-12 |
30/09 | 0,5678% |
Dep. após 3-5-12 | 30/09 | 0,5678% |