Pausa de 15 minutos a cada 3 horas de trabalho em minas não se confunde com intervalo intrajornada
Não há incompatibilidade entre a pausa de 15 minutos, concedida aos trabalhadores em minas no subsolo a cada três horas laboradas, e o intervalo para repouso e alimentação de uma hora, previsto no artigo 71 da CLT. Foi esse o entendimento adotado pela 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, ao dar provimento parcial ao recurso de um trabalhador de mina de subsolo para condenar a mineradora reclamada ao pagamento de uma hora extra diária e respectivos reflexos, pela não concessão do intervalo previsto no artigo 71 da CLT.
Na ação movida contra a mineradora, o trabalhador alegou que não gozava do intervalo de 15 minutos a cada três horas de trabalho, conforme determina o artigo 298 da CLT. Afirmou, ainda, que a reclamada não concede o intervalo intrajornada de uma hora, previsto no artigo 71 da CLT. O Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido quanto ao intervalo intrajornada, por entender que, sendo o artigo 298 da CLT uma norma específica dirigida aos empregados que trabalham em minas de subsolo, a norma geral do artigo 71 não teria aplicação no caso, sendo devido apenas o intervalo de 15 minutos a cada três horas de trabalho.
Em seu voto, a relatora considerou irretocável a sentença no que diz respeito ao pedido de horas extras com base no artigo 298 da CLT, que diz: "em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo". Mas discordou do julgado quanto à aplicação do artigo 71 da CLT, pelo qual: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas".
A magistrada destacou que o reclamante cumpria jornada superior a seis horas em minas no subsolo. Sendo assim, ainda que tenham sido deferidos como extras os minutos relativos à não concessão da pausa prevista no artigo 298 da CLT, o trabalhador ainda tem direito ao intervalo intrajornada discplinado pelo artigo 71, pois não há qualquer incompatibilidade entre esses dois intervalos.
Segundo pontuou a julgadora, incide na hipótese o entendimento contido no item IV da Súmula 437 do TST, que assim dispõe: "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT".
Acompanhando esse entendimento, a Turma condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, com os respectivos reflexos.
( 0001800-47.2013.5.03.0148 ED )
FONTE: TRT-MG
Selic | Ago | 0,87% |
IGP-DI | Ago | 0,12% |
IGP-M | Ago | 0,29% |
INCC | Ago | 0,70% |
INPC | Ago | -0,14% |
IPCA | Ago | -0,02% |
Dolar C | 16/09 | R$5,52010 |
Dolar V | 16/09 | R$5,52070 |
Euro C | 16/09 | R$6,13950 |
Euro V | 16/09 | R$6,14070 |
TR | 13/09 | 0,0693% |
Dep. até 3-5-12 |
17/09 | 0,5676% |
Dep. após 3-5-12 | 17/09 | 0,5676% |