Publicada Lei que trata da reoneração gradual da folha de pagamento
Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra de 16-9, a Lei 14.973, de 16-9-2024, que altera, dentre outros, os artigos 7º e 8º da Lei 12.546, de 14-12-2011, que trata da desoneração da folha de pagamento.
A alteração consiste em estabelecer, de 2025 a 2027, a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha. De 2028 em diante, voltam os 20% incidentes sobre a folha e fica extinta a contribuição sobre a receita bruta.
Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previdenciárias patronal de 20%, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 em diante |
||||
RB¹ |
RB |
folha² |
RB¹ |
folha² |
RB¹ |
folha² |
folha² |
|
Serviços de TI e TIC |
4,5% |
3,6% |
5% |
2,7% |
10% |
1,8% |
15% |
20% |
Obras de construção civil |
4,5% |
3,6% |
5% |
2,7% |
10% |
1,8% |
15% |
20% |
Obras de infraestrutura |
4,5% |
3,6% |
5% |
2,7% |
10% |
1,8% |
15% |
20% |
Call center |
3% |
2,4% |
5% |
1,8% |
10% |
1,2% |
15% |
20% |
Transporte coletivo rodoviário de passageiros |
2% |
1,6% |
5% |
1,2% |
10% |
0,8% |
15% |
20% |
Transporte ferroviário de passageiros |
2% |
1,6% |
5% |
1,2% |
10% |
0,8% |
15% |
20% |
Transporte metroviário de passageiros |
2% |
1,6% |
5% |
1,2% |
10% |
0,8% |
15% |
20% |
Carnes em geral e peixes |
1% |
0,8% |
5% |
0,6% |
10% |
0,4% |
15% |
20% |
Empresas jornalísticas e de radiodifusão |
1,5% |
1,2% |
5% |
0,9% |
10% |
0,6% |
15% |
20% |
Transporte rodoviário de cargas |
1,5% |
1,2% |
5% |
0,9% |
10% |
0,6% |
15% |
20% |
Vestuário usado |
1,5% |
1,2% |
5% |
0,9% |
10% |
0,6% |
15% |
20% |
Calçados |
1,5% |
1,2% |
5% |
0,9% |
10% |
0,6% |
15% |
20% |
Vans e ônibus |
1,5% |
1,2% |
5% |
0,9% |
10% |
0,6% |
15% |
20% |
Caminhões especiais |
2,5% |
2% |
5% |
1,5% |
10% |
1% |
15% |
20% |
Vestuário e materiais têxteis |
2,5% |
2% |
5% |
1,5% |
10% |
1% |
15% |
20% |
Couros |
2,5% |
2% |
5% |
1,5% |
10% |
1% |
15% |
20% |
Tubos, reservatórios, motores a pistão, caldeiras, turbinas, equipamentos de laboratório, guindastes, máquinas agropecuárias, diversos tipos de máquinas e ferramentas, equipamentos de ginástica |
2,5% |
2% |
5% |
1,5% |
10% |
1% |
15% |
20% |
¹) Incide sobre a receita bruta obtida com serviço ou produto
(²) incide sobre a folha de salários dos envolvidos na atividade
(Tabela extraíoda da Agência Câmara de Notícias)
A empresa que atuar em outras atividades não beneficiadas com a desoneração, devem pagar os adicionais progressivos da contribuição sobre a folha junto com outro percentual já devido segundo as regras atuais da Lei 12.546/11.
Também foi definido que, partir de 1-1-2028, as obras de construção civil ainda não encerradas passarão a recolher as contribuições patronais de 20%.
A referida Lei também determina, que a partir de 1-1-2025, as empresas que optarem por contribuir ao INSS com a reoneração gradual, deverão firmar termo de compromisso para manter, ao longo de cada ano, quantidade média de empregados igual ou superior a 75% da média do ano imediatamente anterior. Caso a empresa não cumpra o termo, não poderá usar a contribuição sobre a receita bruta a partir do ano seguinte ao descumprimento, devendo pagar integralmente a alíquota de 20% sobre a folha.
Para os municípios, permanecerá a alíquota de 8% do INSS em 2024, aumentando gradualmente da seguinte forma:
- 8% até 31-12-2024;
- 12% em 2025;
- 16% em 2026; e
- 20% a partir de 1-1-2027.
O benefício valerá para cidades com população de cerca de 156 mil habitantes e para contarem com a redução de alíquotas, os municípios devem estar quites com tributos e contribuições federais.
Clique aqui para ter acesso a íntegra da Lei 14.973, de 16-9-2024.
Selic | Set | 0,84% |
IGP-DI | Set | 1,03% |
IGP-M | Set | 0,62% |
INCC | Set | 0,58% |
INPC | Ago | -0,14% |
IPCA | Ago | -0,02% |
Dolar C | 07/10 | R$5,46200 |
Dolar V | 07/10 | R$5,46260 |
Euro C | 07/10 | R$5,99510 |
Euro V | 07/10 | R$5,99630 |
TR | 04/10 | 0,0710% |
Dep. até 3-5-12 |
07/10 | 0,5648% |
Dep. após 3-5-12 | 07/10 | 0,5648% |