Você está em: Início > Notícias

Notícias

05/06/2013 - 15:37

ICMS - PR

Governo concede benefícios fiscais para a fabricação de cachaça e refrigerante

Por intermédio dos Decretos 8.315 e 8.316, de 27-5-2013, o Governador do Estado de Santa Catarina concede o benefício de crédito presumido do ICMS para os produtores de cachaça de alambique e para os pequenos fabricantes de refrigerantes classificados na NCM 2202.10.00, com efeitos no período de 1-6-2013 a 31-12-2015.

Veja os textos dos referidos Decretos:

DECRETO 8.315, DE 27-5-2013
(DO-PR DE 27-5-2013)


“O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 160ª Fica acrescentado o item 12-A ao Anexo III:

“12-A – Até 31-12-2015, aos estabelecimentos industrializadores de CACHAÇA DE ALAMBIQUE, sobre o valor do imposto devido na operação de saída interna dessa mercadoria, produzida no território paranaense, classificada nos códigos NCM 2207.20.20 e 2208.40.00, em percentual que resulte na carga tributária de 12% (doze por cento).
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. fica limitado à saída de quinhentos mil litros no ano civil;
1.2. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;
2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços;
3. considera-se:
3.1. estabelecimento industrializador de cachaça de alambique a empresa cuja produção anual, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e controladora, não seja superior a quinhentos mil litros;
3.2. cachaça de alambique, o produto elaborado por meio de “alambique de cobre”, em regime descontínuo, com 24 horas de fermentação natural e produzida a partir de cana sem queimada;
4. benefício será concedido mediante Regime Especial coletivo, de acordo com a relação de empresas fornecida pela entidade representativa dos industrializadores de cachaça artesanal de alambique paranaenses, na qual se ateste que os beneficiários preenchem os requisitos previstos na nota 3.”.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.”

DECRETO 8.316, DE 27-5-2013
(DO-PR DE 27-5-2013)


“GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 87ª – Fica acrescentado o item 45-A ao Anexo III:

“45-A. Até 31-12-2015, aos pequenos fabricantes de REFRIGERANTES, sobre o valor do imposto devido na operação de saída interna de refrigerantes produzidos no território paranaense, classificados na NCM 2202.10.00, em percentual que resulte na carga tributária de 12% (doze por cento).
Notas:
1º. benefício de que trata este item:
1.1. fica limitado à saída de quarenta e oito milhões de litros de refrigerantes no ano civil;
1.2. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;
1.3. fica condicionado a que o fabricante de refrigerante possua Sistema de Controle de Produção de Bebidas – SICOBE, de acordo com as especificações fixadas pela Receita Federal do Brasil;
2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços;
3. considera-se pequeno fabricante de refrigerantes a empresa cuja produção anual de refrigerantes, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e de controladora, não seja superior a quarenta e oito milhões de litros;
4. o benefício será concedido mediante Regime Especial coletivo, de acordo com a relação de empresas fornecida pela entidade representativa dos pequenos produtores de refrigerantes paranaenses, na qual se ateste que os beneficiários preenchem os requisitos previstos na nota 3.”.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.”



Conheça nossos cursos e faça como
mais de 150.000 alunos que já se capacitaram com a COAD

www.coadeducacao.com.br