Orientação: Férias - Atestado Médico
ORIENTAÇÃO
FÉRIAS
Atestado Médico
Entenda as regras aplicáveis para o atestado médico apresentado em período de férias
Geralmente, o empregado que apresenta atestado médico superior a 15 dias deve ser encaminhado para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
No entanto, muitas dúvidas surgem quando o atestado é apresentado pelo empregado no curso das férias. Vamos tratar dessa situação nesta Orientação.
1. REGRAS GERAIS
O afastamento de até 15 dias, mediante a apresentação de atestado médico, deve ser remunerado pelo empregador.
Quando este afastamento é maior do que 15 dias, cabe ao empregado solicitar junto ao INSS, através do telefone 135 ou do aplicativo “Meu INSS”, o benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
(Decreto 3.048/99 – Art. 75)
2. ATESTADOS MÉDICOS DURANTE AS FÉRIAS
As férias são consideradas um período de interrupção do contrato de trabalho. Durante o período de férias, há uma paralisação provisória e parcial do contrato de trabalho, porém há produção de efeitos, ou seja, o empregado não presta serviços, é remunerado normalmente e conta o tempo de serviço respectivo.
Conforme dispõe o § 2º do artigo 336 da Instrução Normativa 128 INSS/2022, quando o início da incapacidade, ou seja, o início do atestado médico, ocorrer no momento em que o empregado estiver em gozo de férias ou de qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de 15 dias de responsabilidade da empresa será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.
Para melhor entendimento, acompanhe os exemplos práticos no subitem a seguir.
(CLT – Art. 130, § 2º; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 336, § 2º)
2.1. EXEMPLOS PRÁTICOS
Vejamos a seguir alguns exemplos:
a) Atestado com início e final dentro do período de férias
Empregado em férias de 2-9-2024 a 1-10-2024 apresentou atestado médico de 10 dias, com duração de 9-9-2024 a 18-9-2024 (10 dias).
Observe que o atestado está completamente absorvido pelas férias. Nesse caso, o empregador não deverá remunerar esses dias, pois já foram remunerados por ocasião do pagamento de férias, nem o considerar como ausências justificadas, ou seja, não haverá nenhuma alteração nas férias. Caso, ao término das férias, quando deveria retornar ao trabalho, o empregado ainda se encontre doente, deverá apresentar novo atestado, com início a partir de 2-10-2024.
b) Atestado parcialmente dentro das férias
Empregada que está de férias no período de 26-8-2024 a 24-9-2024 apresentou atestado médico para o período de 19-9 a 6-10 (18 dias).
Vamos analisar a situação:
– De 19-9 a 24-9 (6 dias): neste caso, o atestado está dentro do período de férias e, portanto, não deverá gerar nenhum efeito.
– De 25-9 a 6-10: neste caso, temos período em que o empregado deveria retornar de férias e, portanto, este período do atestado deverá ser pago pelo empregador, sendo tratado como faltas justificadas. A empresa irá remunerar, portanto, 12 dias de atestado.
Contudo, após 6-10, se o empregado ainda se encontrar incapacitado para o trabalho, deverá apresentar novo atestado médico. Caso esse novo atestado, somados aos 12 dias de atestado médico posteriores às férias, resultem em afastamento superior a 15 dias, o empregado deverá ser encaminhado para benefício previdenciário.
3. ATESTADO MÉDICO ANTES DO INÍCIO DAS FÉRIAS
Nas situações em que o empregado apresenta atestado médico e que o início de suas férias ocorreria dentro do período coberto por este atestado, a Consultoria COAD orienta que o início das férias seja adiado para uma data posterior, ao término do afastamento médico, mesmo que o pagamento dessas férias já tenha sido executado, já que o empregado encontra-se incapacitado, mesmo que temporariamente.
Nessa situação, caso o empregado venha a perceber benefício previdenciário, as férias somente poderão ser gozadas após a alta previdenciária, visto que, durante o benefício, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, por força do artigo 476 da CLT.
Entretanto, as férias cujas datas tenham sido adiadas e já tenham sido informadas ao eSocial, o evento “S-2230 – Afastamento Temporário” deverá ser ajustado, de forma a contemplar o novo período de férias, que terá início após o término do atestado médico ou do benefício previdenciário.
Recomenda-se que a nova data das férias seja comunicada ao empregado, por escrito. Caso não seja possível a comunicação de forma presencial, esta deverá ser feita através de telegrama, com aviso de recebimento e cópia, para maior segurança do empregador.
Exemplos:
a) Empregado com férias marcadas para 4-9-2024 apresenta atestado médico com início em 2-9-2024 e término em 10-9-2024 (9 dias). O pagamento das férias foi executado em 2-9-2024. Observe que o início do atestado médico ocorre antes do início das férias. Assim, o início das férias deve ser adiado para 11-9-2024 (após o término do atestado), não ocorrendo alteração do pagamento que já foi realizado. Caso necessário, deverá ser ajustado o evento “S-2230 – Afastamento Temporário” do eSocial.
b) Empregado com férias marcadas para 16-9-2024 apresenta atestado médico com início em 9-9-2024 e término em 8-10-2024 (30 dias).
Nesse exemplo, temos um atestado superior a 15 dias que, consequentemente, irá gerar afastamento do empregado para benefício previdenciário, conforme analisamos no item 1 desta Orientação.
Assim, em razão do atestado médico e do afastamento previdenciário, essas férias deverão ser adiadas, sendo determinado novo período após a alta do INSS.
Caso necessário, deverá ser ajustado o evento “S-2230 – Afastamento Temporário” do eSocial.
(CLT – Art. 476)
FONTE: COAD
Selic | Set | 0,84% |
IGP-DI | Set | 1,03% |
IGP-M | Set | 0,62% |
INCC | Set | 0,58% |
INPC | Ago | -0,14% |
IPCA | Ago | -0,02% |
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Dolar V | 08/10 | R$5,51970 |
Euro C | 08/10 | R$6,05330 |
Euro V | 08/10 | R$6,05510 |
TR | 07/10 | 0,1049% |
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Dep. após 3-5-12 | 08/10 | 0,5687% |