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09/09/2024 - 15:27

Especial

Orientação: Férias - Atestado Médico

 


ORIENTAÇÃO

FÉRIAS
Atestado Médico


Entenda as regras aplicáveis para o atestado médico apresentado em período de férias


Geralmente, o empregado que apresenta atestado médico superior a 15 dias deve ser encaminhado para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
No entanto, muitas dúvidas surgem quando o atestado é apresentado pelo empregado no curso das férias. Vamos tratar dessa situação nesta Orientação.

1. REGRAS GERAIS
O afastamento de até 15 dias, mediante a apresentação de atestado médico, deve ser remunerado pelo empregador.


Quando este afastamento é maior do que 15 dias, cabe ao empregado solicitar junto ao INSS, através do telefone 135 ou do aplicativo “Meu INSS”, o benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).

(Decreto 3.048/99 – Art. 75)

2. ATESTADOS MÉDICOS DURANTE AS FÉRIAS

As férias são consideradas um período de interrupção do contrato de trabalho. Durante o período de férias, há uma paralisação provisória e parcial do contrato de trabalho, porém há produção de efeitos, ou seja, o empregado não presta serviços, é remunerado normalmente e conta o tempo de serviço respectivo.


Conforme dispõe o § 2º do artigo 336 da Instrução Normativa 128 INSS/2022, quando o início da incapacidade, ou seja, o início do atestado médico, ocorrer no momento em que o empregado estiver em gozo de férias ou de qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de 15 dias de responsabilidade da empresa será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.


Para melhor entendimento, acompanhe os exemplos práticos no subitem a seguir.

(CLT – Art. 130, § 2º; Instrução Normativa 128 INSS/2022 – Art. 336, § 2º)

2.1. EXEMPLOS PRÁTICOS


Vejamos a seguir alguns exemplos:

a) Atestado com início e final dentro do período de férias
Empregado em férias de 2-9-2024 a 1-10-2024 apresentou atestado médico de 10 dias, com duração de 9-9-2024 a 18-9-2024 (10 dias).


Observe que o atestado está completamente absorvido pelas férias. Nesse caso, o empregador não deverá remunerar esses dias, pois já foram remunerados por ocasião do pagamento de férias, nem o considerar como ausências justificadas, ou seja, não haverá nenhuma alteração nas férias. Caso, ao término das férias, quando deveria retornar ao trabalho, o empregado ainda se encontre doente, deverá apresentar novo atestado, com início a partir de 2-10-2024.

b) Atestado parcialmente dentro das férias
Empregada que está de férias no período de 26-8-2024 a 24-9-2024 apresentou atestado médico para o período de 19-9 a 6-10 (18 dias).


Vamos analisar a situação:
– De 19-9 a 24-9 (6 dias): neste caso, o atestado está dentro do período de férias e, portanto, não deverá gerar nenhum efeito.
– De 25-9 a 6-10: neste caso, temos período em que o empregado deveria retornar de férias e, portanto, este período do atestado deverá ser pago pelo empregador, sendo tratado como faltas justificadas. A empresa irá remunerar, portanto, 12 dias de atestado.


Contudo, após 6-10, se o empregado ainda se encontrar incapacitado para o trabalho, deverá apresentar novo atestado médico. Caso esse novo atestado, somados aos 12 dias de atestado médico posteriores às férias, resultem em afastamento superior a 15 dias, o empregado deverá ser encaminhado para benefício previdenciário.

3. ATESTADO MÉDICO ANTES DO INÍCIO DAS FÉRIAS


Nas situações em que o empregado apresenta atestado médico e que o início de suas férias ocorreria dentro do período coberto por este atestado, a Consultoria COAD orienta que o início das férias seja adiado para uma data posterior, ao término do afastamento médico, mesmo que o pagamento dessas férias já tenha sido executado, já que o empregado encontra-se incapacitado, mesmo que temporariamente.


Nessa situação, caso o empregado venha a perceber benefício previdenciário, as férias somente poderão ser gozadas após a alta previdenciária, visto que, durante o benefício, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, por força do artigo 476 da CLT.


Entretanto, as férias cujas datas tenham sido adiadas e já tenham sido informadas ao eSocial, o evento “S-2230 – Afastamento Temporário” deverá ser ajustado, de forma a contemplar o novo período de férias, que terá início após o término do atestado médico ou do benefício previdenciário.


Recomenda-se que a nova data das férias seja comunicada ao empregado, por escrito. Caso não seja possível a comunicação de forma presencial, esta deverá ser feita através de telegrama, com aviso de recebimento e cópia, para maior segurança do empregador.

Exemplos:
a) Empregado com férias marcadas para 4-9-2024 apresenta atestado médico com início em 2-9-2024 e término em 10-9-2024 (9 dias). O pagamento das férias foi executado em 2-9-2024. Observe que o início do atestado médico ocorre antes do início das férias. Assim, o início das férias deve ser adiado para 11-9-2024 (após o término do atestado), não ocorrendo alteração do pagamento que já foi realizado. Caso necessário, deverá ser ajustado o evento “S-2230 – Afastamento Temporário” do eSocial.
b) Empregado com férias marcadas para 16-9-2024 apresenta atestado médico com início em 9-9-2024 e término em 8-10-2024 (30 dias).


Nesse exemplo, temos um atestado superior a 15 dias que, consequentemente, irá gerar afastamento do empregado para benefício previdenciário, conforme analisamos no item 1 desta Orientação.


Assim, em razão do atestado médico e do afastamento previdenciário, essas férias deverão ser adiadas, sendo determinado novo período após a alta do INSS.
Caso necessário, deverá ser ajustado o evento “S-2230 – Afastamento Temporário” do eSocial.

(CLT – Art. 476)

FONTE: COAD




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