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17/05/2013 - 08:29

Estabilidade Provisória

CLT é alterada para garantir estabilidade para gestantes durante aviso-prévio

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 17-5, a Lei 12.812, de 16-5-2013, que acrescenta o artigo 391-A à CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), para tratar da estabilidade provisória da gestante no curso do aviso-prévio.


Pelo novo artigo, a empregada gestante passa a gozar de estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez, ainda que durante o aviso-prévio trabalhado ou indenizado.


Veja a seguir a íntegra da Lei 12.812/2013, que entra em vigor a partir de 17-5-2013:


"LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013


Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:


"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


DILMA ROUSSEFF


José Eduardo Cardozo


Manoel Dias


Maria do Rosário Nunes


Guilherme Afif Domingos"




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