CLT é alterada para garantir estabilidade para gestantes durante aviso-prévio
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 17-5, a Lei 12.812, de 16-5-2013, que acrescenta o artigo 391-A à CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), para tratar da estabilidade provisória da gestante no curso do aviso-prévio.
Pelo novo artigo, a empregada gestante passa a gozar de estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez, ainda que durante o aviso-prévio trabalhado ou indenizado.
Veja a seguir a íntegra da Lei 12.812/2013, que entra em vigor a partir de 17-5-2013:
"LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Maria do Rosário Nunes
Guilherme Afif Domingos"
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