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13/05/2013 - 10:23

Simples Nacional

Comitê Gestor ajusta norma para recolhimento do Simples Nacional



A Resolução 107 CGSN/2013, publicada no Diário Oficial de hoje, 13-5, que altera a Resolução 94/2011, dispõe sobre o recolhimento do Simples Nacional na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao município.


Com relação ao Simei, na hipótese de ocupação retirada do Sistema, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS, pelo MEI, será determinado de acordo com a última tabela de atividades permitidas na qual conste a referida ocupação.


Veja a seguir a íntegra da Resolução 107:


"RESOLUÇÃO 107 CGSN, DE 9-5-2013


Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.


O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:


Art. 1º Os arts. 25 e 92 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 25. ..................................................................................
.................................................................................................


§ 3º Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas “c” e “d” do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)” (NR)


"Art. 92. ..................................................................................
.................................................................................................


§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de atividades permitidas na qual conste a referida ocupação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)” (NR)


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê"



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