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03/09/2012 - 10:30

Seguro-Desemprego

Benefício deve ser apurado com base nos salários de contribuição informados no CNIS

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, dia 3-9, a Resolução 699 Codefat, de 30-8-2012, que altera a Resolução 467 Codefat, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005), que estabeleceu procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.


A alteração consiste em disciplinar que os salários dos 3 últimos meses anteriores à dispensa, utilizados para o cálculo da média aritmética, para fins de apuração do benefício do seguro-desemprego, referem-se aos salários de contribuição informados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.


Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar na base CNIS, este deverá ser obtido na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial.


Veja, a seguir, a íntegra da Resolução 699 Codefat/2012:



RESOLUÇÃO Nº 699, DE 30 DE AGOSTO DE 2012


Altera a Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.


O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei n 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:


Art. 1º Alterar o art. 9º da Resolução nº 467/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 9º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa.


§ 1º Os salários dos três últimos meses utilizados para o cálculo da média aritmética de que trata o caput deste artigo, referem-se aos salários de contribuição estabelecido no Inciso I, art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.


§ 2º Se, excepcionalmente, o salário de contribuição de que trata o parágrafo primeiro deste artigo não constar na base CNIS, este deverá ser obtido na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial.


Nestes casos, as cópias dos documentos deverão ser arquivadas junto ao Requerimento de Seguro- Desemprego.


§ 3º O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.


§ 4º O valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no salário mensal, tomando-se por parâmetro o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 horas mensais."


Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO AGUIAR


Presidente do Conselho


 


 





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