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06/07/2012 - 13:55

ICMS - RJ

Governo promove ajustes nas regras gerais da substituição tributária

Por intermédio da Lei 6.276, de 29-6-2012 (DO-RJ de 2-7-2012), foram promovidas alterações na Lei 2.657/96 (Portal COAD) com o objetivo de aperfeiçoar a legislação estadual em relação às regras federais que tratam do ICMS, bem como modificar procedimentos em razão de decisões proferidas em tribunais superiores.

Dentre as alterações destacamos as seguintes:
a) a revogação da previsão de redução de base de cálculo do ICMS de 90% para o serviço de transporte rodoviário;

b) a unificação das normas para determinação da base de cálculo para as transferências de mercadorias, passando as operações internas e interestaduais a terem o mesmo tratamento;

c) a aprovação das novas regras para atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS da substituição tributária aos adquirentes e/ou destinatários das mercadorias;

d) a nova relação de mercadorias que poderão ser incluídas no regime de substituição tributária, com destaque para a inclusão dos instrumentos musicais e de materiais de limpeza e tratamento de piscinas;

e) a determinação de que a fixação de margens de valor agregado depende de pesquisas de mercado ou celebração de Protocolos ICMS com outras Unidades da Federação, extinguindo assim as margens pré-estabelecidas;

f) a possibilidade do pagamento do ICMS do levantamento do estoque ser realizado em até 12 parcelas mensais, nos casos de ingresso de mercadoria na substituição tributária; e

g) a não incidência do ICMS nas operações com listas telefônicas e nas transferências interestaduais de bens do ativo e de materiais de uso e consumo.

Veja o texto da Lei 6.276/2012

LEI 6.276 DE 29-6-2012
(DO-RJ DE 2-7-2012)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O caput e o inciso IX do art. 4º, o art. 8º, o § 2º do art. 21, os itens 1 e 2 do inciso IV do art. 23, o § 10 do art. 24, o caput do art. 25, o art. 39, a alínea “c” do § 1º do art. 40 e o Anexo Único a que se refere o art. 22, todos da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput e o inciso IX do art. 4º:
“Art. 4º – A base de cálculo do imposto é:
(...)
IX – no caso dos incisos IX e X do art. 3º, o preço do serviço;


Remissão COAD: Lei 2.657/96
“Art. 3º – O fato gerador do imposto ocorre:
   
IX – no início de execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;
X – no ato final de transporte iniciado no exterior;”



(...).”;
II – o art. 8º:
“Art. 8º – Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, deve ser observado o seguinte:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.”;
III – o § 2º do art. 21:
Art. 21 – (...)
(...)

Remissão COAD: Lei 2.657/96
“Art. 21 – A qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária:
I – ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações anteriores;
II – ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;
III – ao depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
IV – ao remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e interestadual, em operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, a destinatário contribuinte localizado neste Estado;
V – ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
VI – ao adquirente ou destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto em operações antecedentes ou subsequentes.”


§ 2º – Sem prejuízo das penalidades cabíveis, poderá perder a qualidade de contribuinte substituto aquele que deixar de cumprir obrigações que interfiram direta ou indiretamente no regime de substituição tributária.
(...).”
IV – o Anexo Único a que se refere o art. 22:
ANEXO ÚNICO

ITEM    MERCADORIA
1    AÇÚCAR;
2    ÁGUA ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZANTES;
3    ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NÃO), NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA;
4    ÁLCOOL COMBUSTÍVEL;
5    ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL;
6    ALHO;
7    ALIMENTO, PREPARAÇÕES ALIMENTARES, TEMPERO, ÓLEO VEGETAL COMESTÍVEL E GORDURA DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, APRESENTADO EM QUALQUER TIPO DE EMBALAGEM;
8    APARELHOS, ARTEFATOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, DITOS DE USO DOMÉSTICO, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;
9    ARTEFATOS DE COURO E SIMILARES;
10    ARTEFATOS DE CUTELARIA, TALHERES, BAIXELAS E SUAS PARTES;
11    ARTIGOS DE PAPELARIA;
12    BALA, BOMBOM, CARAMELO, PASTILHA, DROPE, CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU, OVO DE PÁSCOA, GOMA DE MASCAR CONFEITOS E GULOSEIMAS SE MELHANTES, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR;
13    BEBIDA PRONTA (CHÁ E MATE PRONTOS, BEBIDAS À BASE DE CACAU, DE SOJA, BEBIDAS ENERGÉTICAS E HIDROELETROLÍTUCAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS);
14    BICICLETA, CICLOS SEM MOTOR, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;
15    BISCOITO, SALGADINHO, PÃO INDUSTRIALIZADO, BOLACHA, PIZZA, WAFFLES, WAFERS E PRODUTOS SEMELHANTES À BASE DE QUALQUER TIPO DE FARINHA OU DE MASSA;
16    BRINQUEDO, JOGO, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU ESPORTE, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;
17    CAFÉ, MATE E CHÁS;
18    CALÇADO, CHAPÉU, GUARDA-CHUVA, SOMBRINHA, GUARDA-SOL, MALA, BOLSA, PORTA-NÍQUEIS, CHAVEIRO, ARTEFATOS SEME LHANTES E SUAS PARTES;
19    CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, INCLUSIVE "PRÉ-MIX" E "POST-MIX";
20    CIGARRO, CIGARRILHA, CHARUTO, FUMO E OUTROS DERIVADOS DO FUMO;
21    CIMENTO DE QUALQUER TIPO;
22    COLCHÃO, EDREDON, ALMOFADA, PUFE, TRAVESSEIRO E ARTIGOS SEMELHANTES;
23    COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LÍQUIDOS OU GASOSOS, DERI VADOS DE PETRÓLEO OU NÃO;
24    COSMÉTICO, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR;
25    DISCO, VIRGEM OU GRAVADO, FONOGRÁFICO OU QUALQUER OU TRO DISCO, FITA MAGNÉTICA E QUALQUER OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM, IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM;
26    ENERGIA ELÉTRICA;
27    FARINHA DE TRIGO, INCLUSIVE PRÉ-MISTURA;
28    FERRAMENTAS;
29    FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E SLIDES;
30    FÓSFORO DE SEGURANÇA;
31    GÁS NATURAL;
32    GELO;
33    INSETICIDA DOMÉSTICO;
34    INSTRUMENTOS MUSICAIS;
35    ISQUEIRO DE QUALQUER TIPO;
36    JÓIA E DEMAIS ARTEFATOS DE JOALHERIA OU OURIVESARIA;
37    LÂMINA E APARELHO DE BARBEAR;
38    LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, SUAS PARTES E COMPONEN TES E FIO ELÉTRICO, FITA ISOLANTE, TOMADA E INTERRUPTOR ELÉTRICO;
39    LEITE;
40    LATICÍNIOS E CORRELATOS;
41    LOUÇA DE CERÂMICA OU PORCELANA;
42    MACARRÃO E MASSA ALIMENTÍCIA DE QUALQUER ESPÉCIE;
43    MAMADEIRA, BICO, CHUPETA, COPO DE MAMADEIRA E PRODUTOS CORRELATOS;
44    MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO;
45    MATERIAIS TÊXTEIS E SUAS OBRAS;
46    MATERIAL DE USO, DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA;
47    MATERIAL DE LIMPEZA E TRATAMENTO DE PISCINAS;
48    MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS (SORO, VACINA, ALGODÃO, GAZE, ATADURA, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, PRESERVATIVOS, ESCOVAS E PASTAS DENTIFRÍCIAS, PRÓ-VITA MINAS E VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, FIO DENTAL, PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA, FRALDAS, ESPARADRAPO, SERINGA, AGULHA PARA SERINGAS, PREPARAÇÕES QUÍMICAS À BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS ETC.);
49    MÓVEIS, MOBILIÁRIO, LUMINÁRIA E OUTROS APARELHOS DE ILUMINAÇÃO;
50    OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL;
51    PAPEL HIGIÊNICO, TOALHA DE PAPEL, GUARDANAPO DE PAPEL E ARTIGOS SEMELHANTES;
52    PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPRO PULSADOS;
53    PETRÓLEO;
54    PILHAS E BATERIAS;
55    PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA, BATERIA, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES;
57    PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA;
58    PRODUTO COMESTÍVEL DE ORIGEM ANIMAL INDUSTRIALIZADO;
59    PRODUTOS ELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA, SEUS COMPONENTES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;
60    PRODUTO MINERAL;
61    PRODUTOS ÓPTICOS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;
62    PRODUTOS UTILIZADOS EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS (DERIVADOS DE PETRÓLEO OU NÃO) E AGUARRÁS;
63    RAÇÃO PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS;
64    RELÓGIO DE PULSO, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;
65    SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHE DE SORVETE E ACESSÓRIOS;
66    SUCO DE FRUTA CONCENTRADO OU NÃO EM QUALQUER APRESENTAÇÃO;
67    TELHA, CUMEEIRA E CAIXA D'ÁGUA DE QUALQUER MATERIAL;
68    TINTA, VERNIZ, SOLVENTE, DILUENTE, REMOVEDOR E MERCADORIAS CORRELATAS;
69    VEÍCULO AUTOMOTOR;
70    VIDRO, ESPELHO, CRISTAL E SUAS OBRAS;
71    VINAGRE PARA USO ALIMENTAR;
72    VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS.

V – os itens 1 e 2 do inciso IV e o parágrafo único, do art. 23:
“Art. 23 – (...)
(...)
IV – (...)

Remissão COAD: Lei 2.657/96
“Art. 23 – Considera-se devido o imposto por substituição tributária na hipótese:
   
IV – do inciso VI do artigo 21:”



1) na entrada no estabelecimento do destinatário, em se tratando de operações com mercadoria praticadas no próprio Estado do Rio de Janeiro;
2) na entrada no território fluminense, em se tratando de operações com mercadoria procedente de outra unidade da Federação.
(...)
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o imposto poderá ser exigido do contribuinte substituto, quando:
I – da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II – da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III – ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.”;
VI – o § 10 do art. 24:
“Art. 24 – (...)
(...)


Esclarecimento COAD: O artigo 24 da Lei 2.657/96 estabelece as normas para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, especificando em seus §§ 7º, 8º e 9º as regras para fixação da margem de valor agregado.


§10 – A critério do fisco, em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 7º, 8º e 9º”;
VII – o art. 25:
“Art. 25 – O contribuinte fluminense destinatário da mercadoria, bem ou serviço sujeitos à substituição tributária fica solidariamente responsável pelo pagamento do imposto que deveria ter sido retido na operação anterior.
Parágrafo único – O disposto neste artigo:
I – não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso LV do art. 59, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto;
II – não comporta benefício de ordem.”.
VIII – o art. 39:
“Art. 39 – (...)


Remissão COAD: Lei 2.657/96
“Art. 39 – O imposto é pago na forma e no prazo fixados pelo Poder Executivo.”


§ 1º – Na hipótese dos incisos VI do art. 21, o contribuinte substituto deverá comprovar o pagamento, na entrada do território fluminense, do imposto relativo às operações subseqüentes com mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º – Na hipótese do art. 25, o destinatário da mercadoria ou bem proveniente de outra unidade da federação deverá comprovar o pagamento do imposto na entrada do território fluminense.
§ 3º – O contribuinte varejista destinatário de mercadoria listada no Anexo Único, proveniente de outra unidade da federação, não enquadrado na hipótese do art. 25, deverá comprovar o pagamento do imposto na entrada do território fluminense.
§ 4º – Na ausência de prazo fixado, o imposto,deverá ser pago em l0 (dez) dias contados da ocorrência do fato gerador.”.
IX – o caput e a alínea “c” do § 1º do art. 40:
“Art. 40 – O imposto não incide sobre operação e prestação:
(...)
§ 1º – (...)


Remissão COAD: Lei 2.657/96
“Art. 40 –    
I – com livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão;
   
§ 1º – O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às operações relativas a circulação das seguintes mercadorias:”



(...)
c) catálogo, guia, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial.
(...).”;

Art. 2º – Ficam acrescentados à Lei nº 2.657/96, os seguintes dispositivos: – §§ 6º, 7º e 8º ao art. 4º:
“Art. 4º – (...)
(...)
§ 6º – Quando o destinatário for empresa interdependente localizada no Estado, para fins de determinação da base de cálculo, aplicar-se-á o preço praticado nas operações da empresa com adquirente não considerado interdependente ou, na falta deste preço, o disposto no art. 7º desta lei.
§ 7º – Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS.
§ 8º Para efeito do §6º deste artigo aplica-se o disposto no § 3º do art. 5º desta Lei.”;
II – incisos XXV, XXVI e § 5º ao art. 40:
Art. 40 – (...)
(...)
XXV – de saída de bem do ativo permanente e de material  de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual;
XXVI – de entrada de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando recebido em transferência interestadual de outro estabelecimento da mesma empresa.
(...)

§ 5º – O disposto na alínea “c” do § 1º do art. 40 da Lei nº 2.657/96 não se aplica à lista telefônica, ainda que contenha propaganda comercial.”.

Art. 3º – Quando uma mercadoria ingressar no regime de substituição tributária, o valor do ICMS à recolher sobre o estoque levantado poderá ser parcelado em até 12 (doze) meses.

Art. 4º – As margens de valor agregado somente serão definidas por intermédio das pesquisas de mercado efetuadas por instituições de reconhecida capacidade técnica em nível nacional ou por adesão a protocolos firmados no âmbito do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária.

§ 1º – As margens de valor agregado definidas conforme o caput deste artigo serão encaminhadas, pela Secretaria de Estado de Fazenda previamente a sua entrada em vigor às entidades representativas dos setores relevantes e à Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º – A Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, deverá, no prazo de quinze dias, realizar Audiência Pública sobre a matéria, momento em que deverá receber formalmente as eventuais manifestações das entidades representativas.

§ 3º – As manifestações mencionadas no parágrafo anterior serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Fazenda que terá o prazo de quinze dias para avaliação e, em caso de discordância, expor seus fundamentos.

§ 4º – Caso a Comissão de Tributação não cumpra o disposto no § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda publicará Resolução com as novas margens de valor agregado.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)



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