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03/09/2024 - 14:21

Especial

Orientação: Vínculo empregatício - Prestação de Serviços

 


ORIENTAÇÃO

VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Prestação de Serviços


 


Prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o partido político

Campanha Eleitoral é o período eleitoral em que os partidos e seus candidatos se apresentam para a população em busca de votos.


Nesse período, os partidos políticos e os candidatos a cargo eletivo contratam trabalhadores para prestarem serviços como cabo eleitoral, distribuindo panfletos de propaganda política, coordenando a campanha (assessores), dirigindo veículos em carreata, entre outros.


Neste Comentário, vamos abordar as normas que devem ser observadas por ocasião da contratação de pessoa física para prestação desses serviços na campanha eleitoral.

1. PARTIDO POLÍTICO
O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

(Lei 9.096/95 – Art. 1º)

2. COMITÊ FINANCEIRO DE PARTIDO POLÍTICO
Segundo a Lei 13.165/2015, que revogou o artigo 19 da Lei 9.504/97 e alterou o artigo 34 da Lei 9.096/95, deixa de ser exigida a constituição de comitês financeiros para a realização de, entre outras atribuições, prestação de contas nas campanhas eleitorais, sendo obrigatória apenas a designação de dirigentes partidários responsáveis por movimentar os recursos financeiros.

(Lei 13.165/2015 – Art. 15; Lei 9.096/95 – Art. 34, Inciso I)

3. CANDIDATO A CARGO ELETIVO
Aquele que, satisfeitas as condições de elegibilidade e não incorrendo em qualquer situação de inelegibilidade, tem seu registro deferido pela Justiça Eleitoral, para participar de um pleito eleitoral.
Durante o processo eleitoral, o candidato busca conquistar a simpatia do eleitorado para que este, por meio de seu voto, o escolha como seu representante, nos Poderes Legislativo ou Executivo.
Os partidos e coligações devem solicitar à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

(Lei 9.504/97 – Art. 11).165

4. INSCRIÇÃO NO CNPJ
De acordo com o Item XIII do Anexo I da Instrução Normativa 2.119 RFB/2022, todos os candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos da legislação específica, são obrigados a se inscrever no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.


A inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.


O nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ para os órgãos de direção nacional, regional ou zonal, no caso do Distrito Federal, deve ser formado pelo nome do partido político, seguido do nome do órgão de direção.


As coligações de partidos políticos não são inscritas no CNPJ.
Já para os candidatos, após a apresentação do registro de candidatura à Justiça Eleitoral, a RFB atribui, automaticamente, um número de CNPJ.
O CNPJ atribuído ao candidato tem por objetivo o controle fiscal da campanha, conforme as regras da Resolução 23.607 TSE/2019, e não o equipara à pessoa jurídica, conforme analisaremos no item 7 desta Orientação.


O passo a passo para o registro de uma candidatura pode ser encontrado no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Julho/eleicoes-2024-confira-o-passo-a-passo-para-registrar-uma-candidatura-na-justica-eleitoral

(Instrução Normativa 2.119 RFB/2022 – Art. 4º, caput e Anexo I e VIII; Lei 9.504/97 – Art. 22-A; Resolução 23.604 TST/2019 – Art. 4º)

5. NÃO CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
De acordo com o artigo 100 da Lei 9.504/97, a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido político contratantes.



Como exemplos desses trabalhadores contratados nas campanhas eleitorais podemos citar: pessoas para distribuir panfletos, para segurar bandeiras ou cartazes nos cruzamentos de trânsito, para fazer uma logomarca de um candidato, motoristas de carreata, assessores etc.


Mesmo não havendo vínculo de emprego é importante ressaltar que deve ser observada sempre a integridade física do trabalhador.


Ressaltamos que a configuração do vínculo não ocorrerá desde que a finalidade da contratação seja exclusivamente para serviços nas campanhas eleitorais. Isto é, acaso seja desviada essa finalidade, pode ser configurado o vínculo empregatício, desde que preenchido seus elementos caracterizadores, assim considerados a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação jurídica, na forma do artigo 3º da CLT.
Nesse sentido, por exemplo, temos este precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:


"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CAMPANHA ELEITORAL – VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. A prestação de serviços em campanhas eleitorais, em regra, não caracteriza vínculo de emprego, por força do art. 100 da Lei n. 9.504/97, in verbis: ‘A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea “h” do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991’. Na hipótese dos autos, resta comprovado que a autora prestou serviços, exclusivamente, durante a campanha eleitoral, o que afasta o vínculo empregatício pretendido. (TRT da 3ª Região; ROT 0010693-63.2021.5.03.0110; 4ª Turma; Relator Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, DEJT 22-7-2022)

(Lei 9.504/97 – art. 100)

5.1. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Considerando que não há configuração de vínculo empregatício, conforme observamos no item 5, entre o partido político ou o candidato contratante e a pessoa física contratada para prestação de serviços durante a campanha eleitoral poderá ser firmado contrato de prestação de serviços, para maior segurança desta relação jurídica.


Sugerimos que este contrato tenha, no mínimo, as seguintes cláusulas:
a) Qualificação das partes;
b) Discriminação do serviço a ser prestado referindo-se, taxativamente, à campanha eleitoral do ano de 2024. Por exemplo:
“Os serviços objeto deste Contrato são de (descrever o serviço), a serem prestados exclusivamente na campanha eleitoral de 2024.”
c) Prazo de prestação do serviço;
d) Valor do serviço e forma de pagamento;
e) Cláusula sobre a não configuração de vínculo empregatício e sobre a responsabilidade de o próprio prestador de serviço em recolher a contribuição previdenciária mensal, conforme analisaremos no item 9 desta Orientação.


Outras cláusulas podem ser acrescentadas conforme as peculiaridades do serviço a ser prestado e de acordo com a orientação do departamento jurídico do partido político ou candidato.

6. CATEGORIA DOS TRABALHADORES NA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A pessoa física contratada por candidato ou partido político para prestação de serviços nas campanhas eleitorais é considerada segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, que é aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.


Este trabalhador deverá contribuir à Previdência na forma que analisaremos no item 9 desta Orientação.

(Lei 9.504/97 – Art. 100; Lei 8.212/91 – Art. 12, Inciso V, alínea “h”)

7. NÃO EQUIPARAÇÃO À EMPRESA
Os partidos políticos não se equiparam à empresa em relação aos segurados contratados para prestar serviços em campanha eleitoral.

(Lei 9.504/97 – Art. 100, Parágrafo Único)

7.1. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Por não serem equiparados à empresa, em relação aos trabalhadores contratados durante a campanha eleitoral, os candidatos e os partidos políticos não têm obrigação de:
a) arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; e
b) recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, utilizando-se de sua inscrição no CNPJ.


Assim, o partido político, ao realizar o pagamento do contribuinte individual que lhe prestou serviços durante a campanha, NÃO irá descontar a contribuição previdenciária deste trabalhador. O prestador de serviços deverá recolher pessoalmente a sua contribuição mensal, na forma que analisaremos no item 9 desta Orientação.

(Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Arts. 43, Inciso III e 49, Inciso III)

8. INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Considerando que os partidos políticos não são equiparados à empresa conforme mencionado no item 7 desta Orientação, caso os trabalhadores contratados não possuam inscrição no PIS/Pasep ou não sejam identificados no NIT – Número de Inscrição do Trabalhador, pelo CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social, estes deverão providenciar sua inscrição junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.


A inscrição do contribuinte individual poderá ser efetuada:
– pelo aplicativo para celular “Meu INSS”;
– no site do INSS, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/realizar-inscricao-no-inss; ou
– pela Central de Atendimento Telefônico 135.
Não é necessário enviar qualquer documento ao INSS.


O interessado só precisa informar os seus dados corretamente para gerar o número de inscrição.


Caso o interessado já tenha uma inscrição (PIS/Pasep/NIT/NIS), mas não se recorde da numeração, basta acessar o formulário de inscrição e preencher os dados obrigatórios (aqueles com asteriscos).
Se no momento de gerar a inscrição o sistema detectar uma inscrição existente, ela será exibida na tela.

(Lei 8.212/91 – Art. 15, Parágrafo Único; Instrução Normativa 2.110 RFB/2022 – Arts. 17, 18 e 27, Inciso II e site INSS)

9. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

O contribuinte individual contratado por partido político ou candidato durante o período de campanha eleitoral é segurado obrigatório da Previdência Social, na categoria contribuinte individual, conforme analisamos no item 6 desta Orientação. Assim, deverá recolher a contribuição previdenciária mensalmente, enquanto durar a prestação de serviços, optando por uma das seguintes formas:
a) 20% sobre o salário de contribuição mensal, recolhido em GPS com o código 1007. Nesta modalidade, considera-se salário de contribuição o valor total recebido na prestação de serviço por conta própria na competência, limitado ao teto máximo previdenciário, que, no ano de 2024, é de R$ 7.786,02.

Por exemplo: Digamos que o contribuinte individual foi contratado para prestar serviço de motorista a um candidato, durante a campanha eleitoral de 2024. Pelo serviço, foi avençado o valor mensal de R$ 3.500,00. Sua contribuição previdenciária mensal será:
R$ 3.500,00 x 20% = R$ 700,00
A sua contribuição previdenciária mensal será de R$ 700,00.

b) 11% sobre o valor do salário mínimo, recolhido em GPS com o código 1163. Ao optar pela contribuição reduzida, o contribuinte individual abre mão da aposentadoria conforme a média de seus salários de contribuição, optando pela aposentadoria por idade, com valor de um salário mínimo. Nesta situação, independentemente do valor do serviço, o contribuinte individual irá recolher a contribuição equivalente a 11%, calculada sobre um salário mínimo.

Por exemplo: Agora suponhamos que um contribuinte individual que tenha optado pela contribuição reduzida foi contratado por um candidato a eleições de 2024 para distribuir panfletos, recebendo o valor de R$ 1.500,00 pela prestação de serviços. O valor de sua contribuição previdenciária mensal será:
R$ 1.412,00 (um salário mínimo no ano de 2024) x 11% = R$ 155,32
O valor de sua contribuição será de R$ 155,32.
Observe que, mesmo recebendo valor superior ao salário mínimo, sua contribuição será calculada sobre um salário, já que optou pela contribuição reduzida.

(Lei 8.212/91 – Art. 21, caput e § 2º, Inciso I e Art. 28, Inciso III)

FONTE: COAD



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