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16/04/2012 - 11:46

Previdência Social

Acordo entre Brasil e Japão tem primeira aposentada

L.S.O. foi a primeira brasileira a se beneficiar do Acordo de Previdência Social entre Brasil e Japão, promulgado no último mês de março. A segurada, que reside no país asiático, teve a aposentadoria por idade concedida nesta sexta-feira (13). O acordo beneficia os atuais 230 mil brasileiros que residem no Japão e os 80 mil cidadãos japoneses que vivem no Brasil.

A segurada contribuiu por mais de nove anos no Brasil e por um um tempo superior a cinco anos no Japão. Caso o acordo ainda não tivesse sido implementado, ela não teria direito ao benefício.

Desde que o acordo entrou em vigor, no mês passado, a gerência do INSS São Paulo Sul já registrou 20 requerimentos de benefícios formalizados no Instituto de Pensão Japonês e quatro no INSS. Também foram oficializados sete requerimentos de deslocamento temporário por empresas no Brasil.

A totalização do tempo de contribuição é o objeto principal do acordo, isto é, cidadãos que trabalham no Brasil e no Japão poderão somar os períodos de cobertura nos dois países para usufruírem dos benefícios previdenciários. Aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez são os principais benefícios abrangidos pelo acordo.

O cálculo do valor da aposentaria por idade e dos tempos mínimos para ter direito ao benefício é feito levando-se em consideração, proporcionalmente, o tempo de contribuição em cada um dos países. Para se aposentar no Brasil, no caso da aposentadoria por invalidez, são necessárias doze contribuições anteriores, qualidade de segurado e comprovação da invalidez. Quanto à pensão por morte, apenas a qualidade de segurado.

Atendimento - Para requerer os benefícios no Brasil, basta comparecer a uma das 1.268 Agências da Previdência Social, munido da documentação necessária, e preencher o formulário específico. Em território nipônico, o interessado pode comparecer a qualquer das mais de 300 agências do Serviço de Pensão do Japão.

Os pagamentos serão realizados pelo Brasil e pelo Japão, na proporção que cabe a cada país, sempre na moeda nacional correspondente, considerando-se a residência atual do segurado. Serão considerados períodos de cobertura completados antes da entrada em vigor do acordo. A aplicação do acordo não resulta em qualquer redução do valor de benefício assegurado antes de sua vigência.

O acordo prevê, ainda, o deslocamento temporário, que permitirá isenção de contribuição previdenciária no país de destino, estando o trabalhador sujeito à legislação do país de origem e evitando-se, assim, a bitributação. O período máximo do certificado de descolamento temporário é de cinco anos, prorrogáveis por mais três anos. O deslocamento temporário está previsto para empregados de empresas e trabalhadores que exercem atividades por conta própria.


Fonte: Ministério da Previdência Social




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