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27/03/2012 - 08:12

IPI

Governo prorroga redução de IPI para linha branca

Através do Decreto 7.705, de 26-3-2012, publicado no DO-U, Edição Extra, de 26-3-2012, o Governo Federal introduziu alterações na TIPI, prorrogando o IPI menor para a linha branca, além de reduzir as alíquotas do imposto incidentes sobre toda a linha de móveis, de 5% para 0; de laminados (pisos), de 15% para 0; papel de parede, de 20% para 10%; e de luminárias e lustres, de 15% para 5%.


Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 7.705/2012:


Decreto 7.705, de 26-3-2012


Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,  caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota.
Art. 2º As Notas Complementares NC (73-3) e NC (84-5) da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.
Art. 3º Ficam criadas as Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (94-1), e NC (94-2), aos Capítulos 39, 48 e 94 da TIPI com a seguinte redação:
"NC (39-4) Fica reduzida a zero, até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no Ex 01 do código 3920.62.99."
"NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no código 4814.20.00."
"NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03."
"NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40."
Art. 4º Fica extinto o desdobramento Ex 01 na descrição do código de classificação 9402.10.00 da TIPI.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
ANEXO I


Código TIPI


Descrição


Alíquota (%)


3920.62.99


Ex 01 - Laminados de politereftalato de etileno (PET) para revestimento


5


ANEXO II
NC (73-3) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética especificados:


TIPI


ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA


7321.11.00 Ex 01


A


7321.12.00 Ex 01


A


7321.19.00 Ex 01


A


NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto sobre os classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos:


TIPI


ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA


ALÍQUOTA (%)


8418.10.00


A


5


8418.2


A


5


8418.30.00 Ex 01


A


5


8418.40.00 Ex 01


A


5


8450.11.00 Ex 01


A


10


8450.12.00 Ex 01


A


10


8450.19.00 Ex 01


A


0


8450.20.90


A


10



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