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22/03/2012 - 08:47

DCTF

RFB esclarece sobre a apresentação da DCTF de janeiro sem débitos a declarar



A Receita Federal define que a apresentação da DCTF de janeiro pelos contribuintes que não tenham débitos a declarar somente se aplica àqueles que queiram comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência das variações cambiais, para efeito de determinação da base de cálculo de tributos e contribuições, no ano calendário ao qual se refere a declaração.

Por este motivo, esclarece a RFB, não está sendo permitida a transmissão das DCTF zeradas, nas quais tenha sido informado o regime de caixa.


Assim sendo, através da Instrução Normativa 1.262/2012, publicada no Diário Oficial de hoje, 22-3, a RFB promoveu nova alteração na IN 1.110/2010.

Veja a seguir a íntegra da IN 1.262/2012:

“INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.262, DE 21-3-2012

............................................................................................................

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º e no caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, resolve:


Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................................
...................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................
...................................................................................................

d) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.

................................................................................................."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO"




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