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16/03/2012 - 15:07

ICMS - RJ

Débitos relativos à importação poderão ser quitados com a prestação de serviços médicos

Por intermédio da Lei 6.180, de 15-3-2012, publicada no DO-RJ de 16-3-2012, o Governo do Estado do Rio de Janeiro aprovou as normas que concedem parcelamento especial para regularização de ICMS decorrentes de importações de equipamentos, sem similar nacional, realizadas por estabelecimento médico-hospitalar no período de 1-1-2002 a 15-4-2008.

O pagamento poderá ser realizado mediante prestação de serviços médicos, diretamente pelas empresas devedoras em favor dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), em quantidade de atendimentos suficiente para perfazer o valor total do débito de ICMS.

Veja o texto da Lei 6.180/2012:

LEI 6.180, DE 15-3-2012
(DO-RJ DE 16-3-2012)


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, dentro dos limites e condições a serem estabelecidos por ele, parcelamento especial para regularização dos créditos tributários de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes da importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional à época da importação, realizada no período de 01 de janeiro de 2002 a 15 de abril de 2008, por estabelecimento médico-hospitalar localizado no território fluminense, destinado a integrar o respectivo ativo fixo.

§ 1° - O pagamento poderá ser realizado mediante prestação, diretamente pelas empresas devedoras em favor dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, dos serviços médicos constantes do Anexo da presente Lei, em quantidade de atendimentos suficiente para perfazer o valor total dos créditos devidos, tomando por referência o valor de cada serviço médico com base na Tabela da CBHPM - Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos da Associação Médica Brasileira.

§ 2° - A opção por esta espécie de parcelamento especial importa em desistência de benefícios anteriores aos quais tenha aderido o contribuinte, sejam eles decorrentes de anistia, sejam decorrentes de outra modalidade de parcelamento, consolidando-se o débito na data do requerimento, com os acréscimos legais.

§ 3º - O Poder Executivo encaminhará a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado, relatório consubstanciado do quantitativo de atendimentos prestados na forma do § 1º.

Art. 2º - Os estabelecimentos médico-hospitalares que optarem pelo benefício do § 1º do Art. 1º desta lei deverão garantir a equidade de tratamento aos usuários do Sistema Único de Saúde -
SUS, sob pena de serem excluídos do parcelamento especial.

Parágrafo Único - A equidade de tratamento a que se refere o caput deste Artigo deverá ser obedecida no acesso a insumos, medicamentos e equipamentos, e na forma dispensada para o cuidado dos pacientes, garantindo aos usuários do SUS as mesmas condições de atendimento oferecidas aos pacientes particulares e aos pacientes conveniados a planos de saúde particulares.

Art. 3º - Quando o pagamento se der através de prestação de serviços nos termos do § 1º art. 1º desta Lei, o Estado deverá fazer a marcação dos exames nos mesmos critérios utilizados pela
Central de Marcação de Exames de Imagem.

Parágrafo Único - O Estado publicará em Diário Oficial o número de exames que a entidade beneficiada por esta Lei estará obrigada a realizar para regularizar sua situação junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4º - O Governo do Estado fará publicar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e nos sítios das Secretarias de Estado de Saúde e de Fazenda as empresas devedoras que optaram por tal regime especial com seus respectivos endereços.

Art. 5º O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado de Fazenda, fará o encontro de contas entre os créditos tributários permutados por prestação de serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e os encaminhará, no mês de janeiro do ano vencido, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ.

Art. 6º - O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo o montante dos créditos tributários por empresa devedora, assinalando os endereços das respectivas empresas até 1º de setembro de 2012.

Art. 7º - A presente Lei será regulamentada por decreto pelo Poder Executivo.

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO CABRAL
Governador

ANEXO
TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA
TC ABDOMEN SUPERIOR 289,01
TC ARTICULAÇÕES (ESTERNO-CLAVICULAR - OMBROS - COTOVELOS - PUNHOS - SACRO-ILÍACAS - COXO-FEMURAIS - JOELHOS - TORNOZELO) 289,01
TC COLUNA CERVICAL, DORSAL OU LOMBAR, ATÉ TRÊS SEGMENTOS(INTER-ESPAÇOS OU CORPOS VERTEBRAIS) 236,07
TC COLUNA CERVICAL, DORSAL OU LOMBAR (CADA SEGMENTO ADICIONAL DE COLUNA ACRESCENTAR) 51,24
TC CRÂNIO OU ÓRBITAS OU SELA TURSICA 236,07
TC DINÂMICA 291,88
TC FACE OU SEIOS DA FACE OU ARTICULAÇÕES TEMPORO-MANDIBULARES 236,07
TC MASTÓIDES OU OUVIDOS 289,01
TC PELVE OU BACIA 289,01
TC PESCOÇO (PARTES MOLES-LARINGE-TIREÓIDE OU PARATIREÓIDE-FARINGE) 289,01
TC SEGMENTOS APENDICULARES (BRAÇOS-ANTEBRAÇOS-COXAS-PERNAS-MÃOS-PÉS) 289,01
TC TÓRAX 289,01
TC COLUNA CERVICAL, DORSAL OU LOMBAR, ATÉ TRÊS SEGMENTOS(INTER-ESPAÇOS OU CORPOS VERTEBRAIS) 236,07
TC COLUNA CERVICAL, DORSAL OU LOMBAR (CADA SEGMENTO ADICIONAL DE COLUNA ACRESCENTAR) 51,24
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA RM DE PESCOÇO 605,15
RM DE PLEXO BRAQUIAL (UNILATERAL) 613,73
RM DE TÓRAX 622,32
RM DE CORAÇÃO OU AORTA COM CINE-RM 719,63
RM DE ABDOMEN SUPERIOR 622,32
RM DE BACIA OU PELVE 622,32
RM DE ARTICULAÇÃO TEMPORO-MANDIBULAR (BILATERAL) 605,15
RM DE OMBRO (UNILATERAL) 613,73
RM DE COTOVELO OU PUNHO (UNILATERAL) 613,73
RM DE COXO-FEMORAL 613,73
RM DE JOELHO (UNILATERAL) 613,73
RM DE TORNOZELO OU PÉ (UNILATERAL) 613,73
ANGIOGRAFIA POR RM (POR SEGMENTO) 605,15
RM DE COLUNA CERVICAL 613,73
RM DE COLUNA TORÁCICA 613,73
RM DE COLUNA LOMBO-SACRA 613,73
RM DE ENCÉFALO 605,15
RM DE SEGMENTO APENDICULAR 613,73
CINTILOGRAFIA
CINTILOGRAFIA DO MIOCÁRDIO PERFUSÃO – REPOUSO E ESTRESSE 465,96
CINTILOGRAFIA DO MIOCÁRDIO NECROSE 156,09
CINTILOGRAFIA DE PERFUSÃO CEREBRAL 340,03
ULTRASSONOGRAFIA
US ABDOMEN SUPERIOR (FIGADO-VIAS BILIARES-VESICULA-PANCREAS-BAC) 73,86
US ABDOMEN TOTAL (ABDOMEN SUPERIOR-RINS-RETROPERITONIO E BEXIGA) 110,42
US APARELHO URINÁRIO (RINS E BEXIGA) 70,23
US ARTICULAÇÕES 58,79
US CRANIANA 58,79
US HIPOCÔNDRIO DIREITO (FÍGADO-VESÍCULA-VIAS BILIARES-PÂNCREAS) 65,94
US OBSTÉTRICA 43,69
US ÓRGÃOS E ESTRUTURAS SUPERFICIAIS (MAMASTIREÓIDE-BOLSA ESCROTAL-PÊNIS-GLANDULAS SALIVARES-VASOS PERIFÉRICOS) 55,15
US PÉLVICA (GINECOLÓGICA) 33,68
US PÉLVICA (TRANSVAGINAL) 60,87
US PRÓSTATA - VIA ABDOMINAL 46,57
US PRÓSTATA - VIA TRANSRETAL 93,13
US RETROPERITÔNIO, GRANDES VASOS E SUPRA RENAIS 78,83
US TÓRAX 35,11
US PÉLVICA VIA ABDOMINAL PARA CONTROLE DE OVULAÇÃO 125,38
US TRANSVAGINAL PARA CONTROLE DE OVULAÇÃO 154,00
US ESTUDO DE 1 VASO COM DOPPLER PULSADO E CONTINUO CONVENCIONAL 116,03
US ESTUDO DE 2 VASOS COM DOPPLER CONVENCIONAL 139,69
US ESTUDO DE 3 OU MAIS VASOS COM DOPPLER CONVENCIONAL 186,26
DOPPLERFLUXOMETRIA 85,86
US DOPPLER COLORIDO (33.01.012-9) 100% 55,15
MAMOGRAFIA BILATERAL
MAMOGRAFIA BILATERAL 89,07
ECOCARDIOGRAMA COM DOPPLER PULSADO
ECOCARDIOGRAMA COM DOPPLER PULSADO 139,69
HEMODINÂMICA DIAGNÓSTICA
HEMODINÂMICA DIAGNÓSTICA 1.530,00




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Indicadores
Selic Ago 0,87%
IGP-DI Jul 0,83%
IGP-M Ago 0,29%
INCC Jul 0,72%
INPC Jul 0,26%
IPCA Jul 0,38%
Dolar C 30/08 R$5,65560
Dolar V 30/08 R$5,65620
Euro C 30/08 R$6,25450
Euro V 30/08 R$6,25630
TR 29/08 0,0714%
Dep. até
3-5-12
02/09 0,5671%
Dep. após 3-5-12 02/09 0,5671%