Empregador é condenado por oferecer condições de alojamento desumanas e degradantes
Todo empregador é obrigado a oferecer a seus empregados condições de trabalho adequadas e condições mínimas de higiene, saúde e conforto. É o que determina a CLT, no Capítulo que trata das Normas Gerais de Tutela do Trabalho. Também a Constituição Federal dispõe nesse sentido, ao incluir a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III).
Na 2ª Vara do Trabalho de Varginha, o juiz titular Leonardo Toledo de Resende, depois de reconhecer a relação de emprego, decidiu condenar uma construtora a indenizar um pedreiro por danos sofridos em razão das condições precárias de alojamento. O reclamante alegou que foi acomodado, juntamente com outros trabalhadores, em um barraco em péssimas condições, sem o mínimo de higiene. Também a alimentação fornecida era insuficiente. Toda essa situação, desumana e degradante, teria causado a ele constrangimentos e sofrimentos.
O juiz sentenciante explicou que o dever de reparar pressupõe a existência do dano, o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente e a culpa desse agente. No caso, as testemunhas contaram que um grupo de 30 a 60 trabalhadores foi acomodado em uma casa de três quartos, sem nenhuma mobília, alugada pela construtora. A alimentação era fornecida em vasilhame descartável, contendo pouco alimento. Todos dormiam amontoados no chão em colchões finos. A empresa não forneceu travesseiros e cobertores. Um dos trabalhadores "puxou um gato" da rede pública porque não havia energia elétrica. Uma testemunha falou que todos tomavam banho na obra e outra que os próprios trabalhadores limpavam a casa.
Diante desse contexto, o julgador concluiu que o reclamante foi submetido a tratamento degradante e ofensivo. Conforme registrou, a reclamada não cumpriu sua obrigação de oferecer condições mínimas para acomodação digna do trabalhador. A conduta ofendeu o princípio fundamental de respeito à dignidade humana consagrado na Constituição Federal. O magistrado mencionou o artigo 225 da Constituição, que estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental do indivíduo. E considerou a situação ainda mais grave pelo fato de o trabalhador se encontrar a mais de 400 quilômetros de sua residência, desamparado e sem receber seus direitos trabalhistas.
"O tratamento ignominioso praticado pela reclamada viola os mais comezinhos direitos fundamentais do empregado, vilipendia a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a garantia da promoção do bem estar de todos, esquecendo que o trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual", registrou o juiz na decisão. Por essas razões, reconheceu o dano, o prejuízo de ordem moral suportado pelo trabalhador e a culpa da reclamada por esse dano.
A empresa foi condenada a pagar ao reclamante uma indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Houve recurso, mas as partes celebraram acordo posteriormente.
( 0000320-24.2010.5.03.0153 RO )
FONTE: TRT-MG
Selic | Ago | 0,87% |
IGP-DI | Jul | 0,83% |
IGP-M | Ago | 0,29% |
INCC | Jul | 0,72% |
INPC | Jul | 0,26% |
IPCA | Jul | 0,38% |
Dolar C | 30/08 | R$5,65560 |
Dolar V | 30/08 | R$5,65620 |
Euro C | 30/08 | R$6,25450 |
Euro V | 30/08 | R$6,25630 |
TR | 29/08 | 0,0714% |
Dep. até 3-5-12 |
01/09 | 0,5711% |
Dep. após 3-5-12 | 01/09 | 0,5711% |