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01/03/2012 - 14:17

Substituição Tributária

Paraná inclui os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno na ST

Através do Decreto 3.949, de 27-2-2012, publicado no DO-PR da mesma data, foram incluídos no regime de substituição tributária as operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com efeitos a partir de 1-4-2012. A responsabilidade pela retenção do ICMS fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida e a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.
Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos deverão calcular o imposto referente ao estoque existente em 31-3-2012, e recolhê-lo em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apura­ção do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de abril de 2012, e as demais parcelas nos meses subsequentes.


Contribuintes enquadrados no Simples Nacional
As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional deverão calcular o imposto na forma indicada e recolhê-lo em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais, sendo a primeira até o dia 15-5-2012, e as demais até o dia 15 dos meses subsequentes.


Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 3.949/2012:


"Decreto 3.949, de 27-2-2012


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 836ª Fica acrescentado o item 18 à alínea "f" do inciso X do art. 65:"18. nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).".
Alteração 837ª Fica acrescentada a Seção II-B ao Capítulo XX do Título III:
"SEÇÃO II-B
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 481-E. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 481-G com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).
Art. 481-F. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corres­ponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de mar­gem de valor agregado previsto no art. 481-G.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspon­dente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 481-G.
Art. 481-G. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:


ITEM


NCM


 DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS


 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)


INTERNA


INTERESTADUAL


1


39.16


Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil


44


54,54


2


3916.20.00


Perfis de PVC


44


44


3


39.17


Tubos, e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil


33


33


4


39.18


Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos


38


48,10


5


39.19


39.20


39.21


Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins (exceto produtos da posição 3921.90.20)


28


37,37


6


39.20


Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares


 28


28


7


39.22


Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico


41


51,32


8


3925.90.00


Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos


40


50,24


9


3925.20.00


Portas, janelas e afins, de plástico


37


47,02


10


3925.30.00


Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes


48


58,83


11


3926.90


Outras obras de plástico, para uso na construção civil


36


45,95


12


4005.91.90


Fitas emborrachadas


27


36,29


13


40.09


Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil


43


53,46


14


4016.93.00


Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo


47


57,76


15


44.09


Pisos de madeira


36


45,95


16


4410.11.21


Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas


38


38


17


44.11


Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira


37


37


18


44.18


Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira


38


38


19


48.14


Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais


51


62,05


20


57.03


Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados


49


59,90


21


63.03


Persianas de materiais têxteis


47


57,76


22


68.02


Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnoquito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2


44


54,54


23


68.05


Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo


41


51,32


24


6807.10.00


Manta asfáltica


37


47,02


25


6808.00.00


Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil


69,43


81,83


26


68.09


Obras de gesso ou de composições à base de gesso


30


39,51


27


68.10


Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões


33


42,73


28


6810.11.00


Blocos e tijolos


33


33


29


68.11


Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto (exceto os produtos classificados na posição 6811.10)


39


49,17


30


69.07


69.08


Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento


39


39


31


69.10


Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica


40


 40


32


70.03


Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho


39


49,17


33


70.04


Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho


69,43


81,83


34


70.05


Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho


39


49,17


 35


7007.19.00


Vidros temperados


36


45,95


36


7007.29.00


Vidros laminados


39


49,17


37


7008.00.00


Vidros isolantes de paredes múltiplas


50


60,98


38


70.09


Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo


37


 47,02


39


7214.20.00


7308.90.10


Vergalhões de ferro


33


42,73


40


7214.20.00


7308.90.10


Barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro


40


50,24


41


7217.10.90


73.12


Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos


42


52,39


42


7217.20.90


Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados


40


50,24


43


73.07


Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço


33


42,73


44


7308.30.00


Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço


34


43,80


45


7308.40.00


7308.90


Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil


39


49,17


46


7313.00.00


Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas


42


 52,39


47


73.14


Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço


33


42,73


48


7315.82.00


Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço


42


 52,39


49


7317.00


Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre


41


51,32


50


73.18


Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço


46


56,68


51


73.26


Abraçadeiras


52


63,12


52


74.07


Barra de cobre


38


48,10


53


7411.10.10


Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil


32


41,66


54


74.12


Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil


31


40,59


55


74.15


Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão)


37


 47,02


56


7418.20.00


Artefatos de higiene/toucador de cobre


44


54,54


57


7607.19.90


Manta de subcobertura aluminizada


34


43,80


58


7609.00.00


Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil


40


50,24


59


76.10


Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 84.06; chapas, barras, perfis, tubos, e semelhantes, de alumínio, próprios para construções


32


41,66


60


7615.20.00


Artefatos de higiene/toucador de alumínio


46


56,68


61


76.16


Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas


37


47,02


62


76.16


8302.4


Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio


36


45,95


63


83.01


Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo


41


51,32


64


8302.10.00


Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo


46


56,68


65


8302.50.00


Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns


50


60,98


66


83.07


Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil


37


47,02


67


83.11


Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção


41


51,32


68


8419.1


Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação


33


42,73


69


84.81


Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes


34


43,80


70


8515.1


8515.2


8515.90.00


Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência


39


49,17


71


90.19


Banheira de hidromassagem


34


43,8


Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 837ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de março de 2012, deverão:
I - considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 481-G do RICMS;
II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de abril de 2012, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do "caput", o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de março de 2012;
II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de maio de 2012, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2012 em relação às alterações 836ª e 837ª.
CARLOS ALBERTO RICHA, Governador do Estado
DURVAL AMARAL, Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY, Secretário de Estado da Fazenda




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