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01/03/2012 - 10:50

IOF

Governo altera novamente o IOF na captação de recursos externos



Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 1/3, o Decreto 7.683/2012, que modifica o Decreto 6.306/2007 – Regulamento do IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários) para, entre outras, alterar o prazo de dois para três anos da cobrança de 6% desse tributo nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 1º de março de 2012.


Veja a seguir a íntegra do Decreto 7.683:

DECRETO No 7.683, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012
.....................................................
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, D E C R E T A :

Art. 1o O Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15-A. ..............................................................................
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XVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XXIII e XXIV do caput: zero;
........................................................................................................
XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 1o de março de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até três anos: seis por cento.
........................................................................................................
XXIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, inclusive por meio de operações simultâneas, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em certificado de depósito de valores mobiliários, denominado Brazilian Depositary Receipts - BDR, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários: zero.
.........................................................................................................
§ 2o Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior ao exigido no inciso XXII do caput e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo-se este prazo mínimo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei no 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995." (NR)
"Art. 32-C. ...............................................................................
..........................................................................................................
§ 10. As informações a que se refere o § 8o poderão ser disponibilizadas em formato eletrônico." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega



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