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10/02/2012 - 08:56

Substituição Tributária

São Paulo concede regime especial aos distribuidores de solventes

Através da Portaria 16, de 9-2-2012, publicada no DO-SP de 10-2-2012, o Coordenador da Administração Tributária disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário aos distribuidores de solventes, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes.
Veja, a seguir, a íntegra da Portaria 16 CAT/2012:

Portaria 16 CAT, de 9-2-2012
Disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário aos distribuidores de solventes, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 71 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e 489 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Do regime especial
Artigo 1º - O estabelecimento localizado neste Estado que atue como distribuidor de preparações, para uso industrial, concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, classificadas nas posições 2707, 2710, 2901 e 2902 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, incluídas no item 2 do § 1º do artigo 312 do RICMS, poderá requerer regime especial para que passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subseqüentes das referidas mercadorias, observando-se as regras previstas na legislação, em especial as constantes da Portaria CAT 43, de 26-04-2007, e as desta portaria
§ 1º - Para fins do disposto nesta portaria, considera-se distribuidor o estabelecimento autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a realizar operações de saída das mercadorias indicadas no "caput" deste artigo.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda divulgará, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, a relação dos contribuintes detentores do regime especial previsto nesta portaria.
Da entrada de mercadoria arrolada no "caput" do artigo 1º no estabelecimento detentor do regime especial
Artigo 2º - As operações de saída das mercadorias arroladas no "caput" do artigo 1º de estabelecimento fabricante destinadas a estabelecimento detentor do regime especial a que se refere esta portaria ficam sujeitas ao regime comum de tributação, desobrigando-se o remetente da retenção e recolhimento do imposto incidente sobre as operações subseqüentes.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se ainda às operações de saída promovidas por estabelecimento detentor do regime especial a que se refere esta portaria destinadas a outro distribuidor que também detenha o referido regime.
Da saída de mercadoria arrolada no "caput" do artigo 1º do estabelecimento detentor do regime especial
Artigo 3º - O detentor do regime especial a que se refere esta portaria, quando realizar operação de saída de mercadoria arrolada no "caput" do artigo 1º, ficará responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente sobre as operações subseqüentes, devendo observar a disciplina regulamentar inerente às obrigações dos contribuintes substitutos tributários.
Das operações não abrangidas por esta portaria
Artigo 4º - Quando o detentor do regime especial a que se refere esta portaria realizar as operações a seguir relacionadas, não se aplica o disposto nesta portaria, devendo ser observadas as regras estabelecidas na legislação, com a ressalva prevista no parágrafo único:
I - aquisição de mercadoria arrolada no "caput" do artigo 1º de estabelecimento que não seja fabricante ou distribuidor detentor do regime especial previsto nesta portaria;
II - aquisição e saída de mercadoria não arrolada no "caput" do artigo 1º.
Parágrafo único - Nas aquisições enquadradas nos incisos deste artigo, não se aplica o disposto no inciso IV do artigo 264 do RICMS.
Das obrigações acessórias
Artigo 5º - O estabelecimento detentor do regime especial a que se refere esta Portaria, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências previstas na legislação, deverá:
I - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - adotar Escrituração Fiscal Digital - EFD;
III - na hipótese de adquirir mercadoria nos termos do inciso I do artigo 4º com imposto retido por substituição tributária, prestar à Secretaria da Fazenda informações sobre o controle do estoque e a destinação da mercadoria, conforme disciplina estabelecida no despacho de deferimento do regime especial.
Artigo 6º - Os documentos fiscais emitidos com base no regime especial a que se refere esta portaria, além dos demais requisitos estabelecidos na legislação, deverão conter a observação: "Procedimento autorizado por Regime Especial - Processo .., nos termos da Portaria CAT XXX (indicar o número desta portaria)".
Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



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