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24/01/2012 - 10:04

Simples Nacional

Opção pelo Simples Nacional deve ser efetuada até 31 de janeiro

 


As pessoas jurídicas, já constituídas em 31-12-2011, enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte que desejarem ingressar no regime do Simples Nacional, relativamente ao ano-calendário de 2012, devem efetuar a sua opção até 31-01-2012.

A opção pelo Simples Nacional deve ser efetuada somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Há de ressaltar que a ME ou a EPP já regularmente optante pelo Simples Nacional no ano-calendário de 2011 não precisa fazer nova opção neste mês de janeiro, pois, uma vez optante pelo Simples Nacional, a empresa somente sairá do regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício.

Não haverá necessidade de opção até 31 de janeiro se a empresa tiver solicitado o ingresso no regime do Simples Nacional por meio de agendamento, realizado até o último dia útil de dezembro/2011, que, em decorrência da inexistência de pendências, haja sido confirmado.


O Microempreendedor Individual (MEI) que pretender ingressar no Simei - Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional também deve efetuar a sua opção até o dia 31 janeiro de 2012. O MEI poderá solicitar o ingresso no Simei no Portal do Simples Nacional. A opção pelo Simei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

O serviço está disponível no Portal do Simples Nacional, item Contribuintes - SIMEI, no serviço “Solicitação de Enquadramento no SIMEI”.

O serviço estará disponível somente para as empresas já constituídas. Empresas novas deverão fazer a opção pelo Simei por meio do Portal do Empreendedor, no endereço eletrônico www.portaldoempreendedor.gov.br.

Para ser optante pelo Simei, a empresa deverá ser optante pelo Simples Nacional. Caso não seja, será exigido que solicite previamente a opção pelo Simples Nacional.

A solicitação de opção pelo Simei está sujeita à verificação de inexistência de impedimentos específicos para esse regime, conforme previsto na Resolução 94 CGSN/2011.




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