6ª Turma do TRT-RS condena fábrica a indenizar trabalhador por dano moral decorrente de intolerância política
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) aumentou para R$ 20 mil a indenização por danos morais que uma empresa deve pagar a um empregado por intolerância política. Recorrentemente, o empresário trazia questões políticas ao trabalho, evidenciando o seu posicionamento e desqualificando os simpatizantes do candidato adversário, chamando-os de “vagabundos” e dignos de se alimentarem de lixo.
No primeiro grau, a juíza Andréia Cristina Bernardi Wiebbelling, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, concluiu, baseada em provas testemunhais, que o dono da empresa, uma fábrica de artefatos de cimento, sempre falou de política no trabalho. O assunto era posto com extremo desdém àqueles que entendiam de forma diversa à sua, colocando em xeque a dignidade e a honestidade do trabalhador de acordo com seu posicionamento político.
Ainda de acordo com a sentença da magistrada, essa conduta criou um ambiente de trabalho extremamente desconfortável, hostil e direcionado a humilhar aqueles que pensassem diferente. Em razão do temor de perder seus empregos, os subordinados nada poderiam manifestar com o fim de se defender. Por isso, segundo a juíza, houve ofensa aos direitos à liberdade de expressão, à dignidade e à honra do trabalhador autor da ação.
Após recursos, o acórdão da 6ª Turma do TRT-RS ressaltou que a maior parte das testemunhas confirmou o tratamento truculento e degradante direcionado aos trabalhadores pelo proprietário da empresa, motivado por “odiosa intolerância política”. A relatora foi a desembargadora Beatriz Renck.
Segundo uma das testemunhas, o representante da empresa discutia, gritava e humilhava os empregados que votassem em determinado partido e candidato. Outra testemunha afirmou que o empresário “nunca ouviu a opinião dos outros”, que dizia que quem gostava do candidato adversário tinha “que comer lixo” e que isso era assunto frequente mesmo antes das eleições.
Assim, para o colegiado, ficou clara a ofensa à honra e dignidade do trabalhador, configurando-se o “aviltamento de seus direitos da personalidade”. Essa situação enseja, de acordo com os desembargadores, a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor foi elevado de R$ 10 mil para R$ 20 mil.
A decisão foi unânime e também envolve o pagamento de diferenças de horas extras. Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
FONTE: TRT-4ª Região
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