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16/08/2011 - 16:43

Simples Nacional

Conheça o projeto de lei complementar que altera o Supersimples

 


 


O Governo Federal apresentou ao Congresso o Projeto de Lei Complementar 87/2011 alterando as disposições da Lei Complementar 123/2006, que estabelece as normas gerais do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. Veja a seguir a íntegra desse Projeto e a sua Exposição de Motivos:


 


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR



Altera dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.


 


 


                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:


                         Art. 1o  Os arts. 4o, 9o, 16, 18-B, 18-C, 21, 24, 26, 29, 32, 33, 34 e 39, da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:


             "Art. 4o ..........................................................................................................


            § 1o  O processo de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual - MEI de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, bem como de qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo CGSIM, observado o seguinte:


            I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e


            II - o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.


.........................................................................................................................." (NR)


             "Art. 9o ...........................................................................................................


.....................................................................................................................................


            § 3o  No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no caput, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de doze meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4o e 5o.


             § 4o  A baixa referida no § 3o não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores.


.....................................................................................................................................


            § 10.  No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o.


             § 11.  A baixa referida no § 10 não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados do titular, impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular.


             § 12.  A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 10 importa assunção, pelo titular, das obrigações ali descritas." (NR)


             "Art. 16. .........................................................................................................


.....................................................................................................................................


            § 1o-A.  A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a:


            I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;


            II - encaminhar notificações e intimações; e


            III - expedir avisos em geral.


             § 1o-B.  O sistema de comunicação eletrônica de que trata o § 1o-A será regulamentado pelo CGSIM, observando-se o seguinte:


            I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;


            II - a comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais;


            III - a ciência por meio do sistema de que trata o § 1o-A com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;


            IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e


            V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.


             § 1o-C.  A consulta referida nos incisos IV e V do § 1o-B deverá ser feita em até quarenta e cinco dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1o-B, ou em prazo superior estipulado pelo CGSIM, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.


             § 1o-D.  Enquanto não editada a regulamentação de que trata o § 1o-B, os entes federativos poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades previstas no § 1o-A, podendo a referida regulamentação prever a adoção desses sistemas como meios complementares de comunicação.


......................................................................................................................... " (NR)


             "Art. 18-B........................................................................................................


             § 1o  Aplica-se o disposto no caput em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.


             § 2o  O disposto no caput e no § 1o não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias." (NR)


             "Art. 18-C......................................................................................................


             § 1o  Na hipótese referida no caput, o MEI:


            I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pelo CGSIM;


            II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSIM; e


            III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13, calculada à alíquota de três por cento sobre o salário de contribuição previsto no caput, na forma e prazos estabelecidos pelo CGSIM;


             § 2o  Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


             § 3o  O CGSIM poderá determinar, com relação ao MEI, a forma, a periodicidade e o prazo:


            I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7o do art. 26;


            II - do recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, bem como do FGTS e da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado.


             § 4o  A entrega da declaração única de que trata o inciso I do § 3o substituirá, na forma regulamentada pelo CGSIM, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados, inclusive relativas ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.


             § 5o  Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 3o, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador." (NR)


             "Art. 21...........................................................................................................


....................................................................................................................................


              § 5o  O CGSIM regulará a compensação e a restituição dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.


             § 6o  O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento, relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.


             § 7o  Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35.


             § 8o  Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.


             § 9o  É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional.


             § 10.  Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos junto às Fazendas Públicas, salvo quando da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.


             § 11.  No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.


             § 12.  Na restituição e compensação no Simples Nacional serão observados os prazos de decadência e prescrição previstos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.


             § 13.  É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional.


             § 14.  Aplica-se aos processos de restituição e de compensação o rito estabelecido pelo CGSIM.


             § 15.  Compete ao CGSIM fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto no § 3o deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo.


             § 16.  Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSIM.


             § 17.  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSIM.


             § 18.  Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSIM.


             § 19.  Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, Distrito Federal ou Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com sua respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSIM.


             § 20.  O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.


             § 21.  Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal, conforme regulamentação do CGSIM.


             § 22.  O repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.


             § 23.  No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.


             § 24.  Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSIM, a falta de pagamento:


            I - de três parcelas, consecutivas ou não; ou


            II - de uma parcela, estando pagas todas as demais." (NR)


             "Art. 24...........................................................................................................


             Parágrafo único.  Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar." (NR)


             "Art. 26............................................................................................................


.....................................................................................................................................


             § 1o  O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSIM, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.


.....................................................................................................................................


             § 6o .................................................................................................................


.....................................................................................................................................


            II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.


             § 7o  Cabe ao CGSIM dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS." (NR)


             "Art. 29............................................................................................................


.....................................................................................................................................


             XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26;


            XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.


.....................................................................................................................................


             § 6o  Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação:


            I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e


            II - poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do CGSIM.


.....................................................................................................................................


 


            § 8o  A notificação de que trata o § 6o aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional.


             § 9o  Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII do caput:


            I - a ocorrência, em dois ou mais anos-calendário, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento; ou


            II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo." (NR)


             "Art. 32.............................................................................................................


.......................................................................................................................................


             § 3o  Aplica-se o disposto no caput e no § 1o em relação ao ICMS e ao ISS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19, relativamente ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado." (NR)


             "Art. 33............................................................................................................


 .....................................................................................................................................


            § 1o-A.  Dispensa-se o convênio de que trata o § 1o na hipótese de ocorrência de prestação de serviços por estabelecimento localizado no município, sujeita ao ISS.


             § 1o-B.  A fiscalização de que trata o caput, após iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo CGSIM.


             § 1o-C.  As autoridades fiscais de que trata o caput têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente Federado instituidor.


             § 1o-D.  A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida.


.......................................................................................................................... " (NR)


             "Art. 34.  Aplicam-se à microempresa ou à empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes na legislação do imposto de renda." (NR)


             "Art. 39.  O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.


.....................................................................................................................................


             § 4o  A intimação eletrônica dos atos do contencioso administrativo observará o disposto nos §§ 1o-A a 1o-D do art. 16.


             § 5o  A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária.


             § 6o  Na hipótese prevista no § 5o, o CGSIM poderá disciplinar procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação, defesa ou recurso". (NR)


                         Art. 2o  Os arts. 1o, 3o, 17, 18, 18-A, 19, 20, 25, 30, 31, 41 e 68 da Lei Complementar no 123, de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:


            "Art. 1o ............................................................................................................


 ....................................................................................................................................


             § 1o  Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSIM apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1o de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.


..........................................................................................................................." (NR)


            "Art. 3o  Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:


            I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e


            II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).


.....................................................................................................................................


             § 6o  Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.


....................................................................................................................................


             § 9o  A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9o-A, 10 e 12.


             § 9o-A.  Os efeitos da exclusão prevista no § 9o dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a vinte por cento do limite referido no inciso II do caput.


             § 10.  A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.


            § 11.  Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse um doze avos do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.


             § 12.  A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a vinte por cento do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente.


             § 13.  O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a vinte por cento dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente.


             § 14.  Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2o, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual.


             § 15.  Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1o do art. 18, da base de cálculo prevista no em seu § 3o e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo." (NR)


             "Art. 17.............................................................................................................


.......................................................................................................................................


            XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quanto se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;


            XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.


             § 4o  Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4o desta Lei Complementar." (NR)


             "Art. 18.............................................................................................................


.......................................................................................................................................


            § 14.  A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior corresponderá tão somente:


            I - no caso de revenda de mercadorias, aos percentuais do Anexo I a esta Lei Complementar relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep e ao ICMS, aplicados sobre o valor das receitas decorrentes da exportação; e


            .......................................................................................................................................


 


            II - no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, aos percentuais do Anexo II a esta Lei Complementar relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao ICMS e ao IPI, aplicados sobre o valor das receitas decorrentes da exportação.


.......................................................................................................................................


 


             § 15-A.  As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15:


            I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e


            II - deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.


             § 16.  Na hipótese do § 12 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V a esta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de vinte por cento.


             § 16-A.  O disposto no § 16 aplica-se, ainda, às hipóteses de que trata o § 9o do art. 3o, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos da exclusão.


             § 17.  Na hipótese do § 13 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de vinte por cento.


             § 17-A.  O disposto no § 17 aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o § 1o do art. 20, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos do impedimento.


.......................................................................................................................................


            § 24.  Para efeito de aplicação do Anexo V a esta Lei Complementar, considera-se folha de salários incluídos encargos o montante pago, nos doze meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS.


             § 25.  Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser consideradas tão-somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.


             § 26.  Não são considerados para efeito do disposto no § 24 valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros, observado o disposto no § 1o do art. 14." (NR)


             "Art. 18-A........................................................................................................


            § 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.


            § 2o  No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.


            § 3o ..................................................................................................................


......................................................................................................................................


 


            III - não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1o de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual até o limite previsto no § 1o.


......................................................................................................................................


            VI - sem prejuízo do disposto nos §§ 1o a 3o do art. 13, o MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C.


......................................................................................................................................


            § 4o-A.  Observadas as demais condições deste artigo, poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista.


             § 4o-B.  O CGSIM determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho, bem como sobre a incidência do ICMS e do ISS.


......................................................................................................................................


 


            § 13.  O MEI está dispensado, ressalvado o disposto no art. 18-C desta Lei Complementar, de:


            I - atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;


            II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; e


            III - declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS.


             § 15.  A inadimplência do recolhimento do valor previsto na alínea "a" do inciso V do § 3o tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.


             § 16.  O CGSIM estabelecerá, para o MEI, critérios, procedimentos, prazos e efeitos diferenciados para desenquadramento da sistemática de que trata este artigo, cobrança, inscrição em dívida ativa e exclusão do Simples Nacional.


             § 17.  A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à Secretaria da Receita Federal do Brasil equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da sistemática de recolhimento de que trata este artigo, nas seguintes hipóteses:


            I - alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 2002;


            II - inclusão de atividade econômica não autorizada pelo CGSIM;


            III - abertura de filial." (NR)


             "Art. 19.  Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:


            I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até um por cento poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até trinta e cinco por cento, ou até cinquenta por cento, ou até setenta por cento do limite previsto no inciso II do caput do art. 3o;


            II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de um por cento e de menos de cinco por cento poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até cinquenta por cento ou até setenta por cento do limite previsto no inciso II do caput do art. 3o; e


 ......................................................................................................................................


 


            § 2o  A opção prevista nos incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade prevista no inciso III do caput, surtirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSIM.


........................................................................................................................   " (NR)


             "Art. 20............................................................................................................


             § 1o  A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem os incisos I ou II do caput do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3o.


 .....................................................................................................................................


            § 1o-A.  Os efeitos do impedimento previsto no § 1o ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a vinte por cento dos limites referidos.


......................................................................................................................... " (NR)


             "Art. 25.  A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSIM e observado o disposto no § 15-A do art. 18.


......................................................................................................................... " (NR)


             "Art. 30............................................................................................................


.....................................................................................................................................


            III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o do art. 3o;


            IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o, quando não estiver no ano-calendário de início de atividade.


             § 1o .................................................................................................................


.....................................................................................................................................


            III - na hipótese do inciso III do caput:


            a) até o último dia útil do mês seguinte ao em que tiver ultrapassado em mais de vinte por cento o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3o; ou


            b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de atividades, caso o excesso seja inferior a vinte por cento do respectivo limite;


            IV - na hipótese do inciso IV do caput:


            a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de vinte por cento do limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o ementar; ou


            b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de vinte por cento o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o.


....................................................................................................................................


             § 3o  A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:


            I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;


            II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;


            III - inclusão de sócio pessoa jurídica;


            IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;


            V - cisão parcial; ou


            VI - extinção da empresa." (NR)


             "Art. 31...........................................................................................................


....................................................................................................................................


            III - .................................................................................................................


....................................................................................................................................


            b) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de vinte por cento o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3o;


....................................................................................................................................


 


            V - na hipótese do inciso IV do caput do art. 30:


            a) a partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de vinte por cento do limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3o;


            b) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de vinte por cento o limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3o.


....................................................................................................................................


             § 2o  Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até trinta dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão.


             § 3o  O CGSIM regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites estabelecidos na forma dos incisos I ou II do art. 19 e do art. 20.


.......................................................................................................................... " (NR)


             "Art. 41.............................................................................................................


 .....................................................................................................................................


            § 2o  Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5o deste artigo.


             .....................................................................................................................................


            § 4o  Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas:


            I - no sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o § 15 do art. 18;


            II - na declaração a que se refere o art. 25.


             § 5o ................................................................................................................


 ....................................................................................................................................


            IV - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no § 1o-D do art. 33.


            V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que trata o § 16 do art. 18-A." (NR)


             "Art. 68.  Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A." (NR)


                       Art. 3o  A Lei Complementar no 123, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:


            "Art. 38-A.  O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSIM, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência:


            I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 2o deste artigo; e


            II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.


            § 1o  Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.


            § 2o  A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.


            § 3o  Aplica-se ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 2o, 4o e 5o do art. 38.


            § 4o  O CGSIM poderá estabelecer data posterior à prevista no inciso I do caput e no § 1o." (NR)


            "Art. 79-E.  A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante." (NR)


                       Art. 4o  Os Anexos I a V da Lei Complementar no 123, de 2006, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I a V a esta Lei Complementar.


                         Art. 5o  O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no mês de janeiro de 2012, a íntegra da Lei Complementar no 123, de 2006, com as alterações resultantes das Leis Complementares nos 127, de 14 de agosto de 2007, 128, de 19 de dezembro de 2008, 133, de 28 de dezembro de 2009, e as resultantes desta Lei Complementar.


                         Art. 6o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 2o a 4o, os quais produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012.


                         Art. 7o  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 123, de 2006:


                        I - a partir da publicação desta Lei Complementar: o § 2o do art. 4o e o § 7o do art. 29;


                        II - a partir de 1o de janeiro de 2012: as alíneas "a" a "c" do inciso I e as alíneas "a" a "d" do inciso II do § 14 do art. 18.


                         Brasília,


 


ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006


(vigência: 01/01/2012)


 Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio


Receita Bruta em 12 meses (em R$)


ALÍQUOTA


IRPJ


CSLL


COFINS


PIS/PASEP


CPP


ICMS


Até 180.000,00


4,00%


0,00%


0,00%


0,00%


0,00%


2,75%


1,25%


De 180.000,01 a 360.000,00


5,47%


0,00%


0,00%


0,86%


0,00%


2,75%


1,86%


De 360.000,01 a 540.000,00


6,84%


0,27%


0,31%


0,95%


0,23%


2,75%


2,33%


De 540.000,01 a 720.000,00


7,54%


0,35%


0,35%


1,04%


0,25%


2,99%


2,56%


De 720.000,01 a 900.000,00


7,60%


0,35%


0,35%


1,05%


0,25%


3,02%


2,58%


De 900.000,01 a 1.080.000,00


8,28%


0,38%


0,38%


1,15%


0,27%


3,28%


2,82%


De 1.080.000,01 a 1.260.000,00


8,36%


0,39%


0,39%


1,16%


0,28%


3,30%


2,84%


De 1.260.000,01 a 1.440.000,00


8,45%


0,39%


0,39%


1,17%


0,28%


3,35%


2,87%


De 1.440.000,01 a 1.620.000,00


9,03%


0,42%


0,42%


1,25%


0,30%


3,57%


3,07%


De 1.620.000,01 a 1.800.000,00


9,12%


0,43%


0,43%


1,26%


0,30%


3,60%


3,10%


De 1.800.000,01 a 1.980.000,00


9,95%


0,46%


0,46%


1,38%


0,33%


3,94%


3,38%


De 1.980.000,01 a 2.160.000,00


10,04%


0,46%


0,46%


1,39%


0,33%


3,99%


3,41%


De 2.160.000,01 a 2.340.000,00


10,13%


0,47%


0,47%


1,40%


0,33%


4,01%


3,45%


De 2.340.000,01 a 2.520.000,00


10,23%


0,47%


0,47%


1,42%


0,34%


4,05%


3,48%


De 2.520.000,01 a 2.700.000,00


10,32%


0,48%


0,48%


1,43%


0,34%


4,08%


3,51%


De 2.700.000,01 a 2.880.000,00


11,23%


0,52%


0,52%


1,56%


0,37%


4,44%


3,82%


De 2.880.000,01 a 3.060.000,00


11,32%


0,52%


0,52%


1,57%


0,37%


4,49%


3,85%


De 3.060.000,01 a 3.240.000,00


11,42%


0,53%


0,53%


1,58%


0,38%


4,52%


3,88%


De 3.240.000,01 a 3.420.000,00


11,51%


0,53%


0,53%


1,60%


0,38%


4,56%


3,91%


De 3.420.000,01 a 3.600.000,00


11,61%


0,54%


0,54%


1,60%


0,38%


4,60%


3,95%


 


 


 


ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006


(vigência: 01/01/2012)


 Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria


Receita Bruta em 12 meses (em R$)


ALÍQUOTA


IRPJ


CSLL


COFINS


PIS/PASEP


CPP


ICMS


IPI


Até 180.000,00


4,50%


0,00%


0,00%


0,00%


0,00%


2,75%


1,25%


0,50%


De 180.000,01 a 360.000,00


5,97%


0,00%


0,00%


0,86%


0,00%


2,75%


1,86%


0,50%


De 360.000,01 a 540.000,00


7,34%


0,27%


0,31%


0,95%


0,23%


2,75%


2,33%


0,50%


De 540.000,01 a 720.000,00


8,04%


0,35%


0,35%


1,04%


0,25%


2,99%


2,56%


0,50%


De 720.000,01 a 900.000,00


8,10%


0,35%


0,35%


1,05%


0,25%


3,02%


2,58%


0,50%


De 900.000,01 a 1.080.000,00


8,78%


0,38%


0,38%


1,15%


0,27%


3,28%


2,82%


0,50%


De 1.080.000,01 a 1.260.000,00


8,86%


0,39%


0,39%


1,16%


0,28%


3,30%


2,84%


0,50%


De 1.260.000,01 a 1.440.000,00


8,95%


0,39%


0,39%


1,17%


0,28%


3,35%


2,87%


0,50%


De 1.440.000,01 a 1.620.000,00


9,53%


0,42%


0,42%


1,25%


0,30%


3,57%


3,07%


0,50%


De 1.620.000,01 a 1.800.000,00


9,62%


0,42%


0,42%


1,26%


0,30%


3,62%


3,10%


0,50%


De 1.800.000,01 a 1.980.000,00


10,45%


0,46%


0,46%


1,38%


0,33%


3,94%


3,38%


0,50%


De 1.980.000,01 a 2.160.000,00


10,54%


0,46%


0,46%


1,39%


0,33%


3,99%


3,41%


0,50%


De 2.160.000,01 a 2.340.000,00


10,63%


0,47%


0,47%


1,40%


0,33%


4,01%


3,45%


0,50%


De 2.340.000,01 a 2.520.000,00


10,73%


0,47%


0,47%


1,42%


0,34%


4,05%


3,48%


0,50%


De 2.520.000,01 a 2.700.000,00


10,82%


0,48%


0,48%


1,43%


0,34%


4,08%


3,51%


0,50%


De 2.700.000,01 a 2.880.000,00


11,73%


0,52%


0,52%


1,56%


0,37%


4,44%


3,82%


0,50%


De 2.880.000,01 a 3.060.000,00


11,82%


0,52%


0,52%


1,57%


0,37%


4,49%


3,85%


0,50%


De 3.060.000,01 a 3.240.000,00


11,92%


0,53%


0,53%


1,58%


0,38%


4,52%


3,88%


0,50%


De 3.240.000,01 a 3.420.000,00


12,01%


0,53%


0,53%


1,60%


0,38%


4,56%


3,91%


0,50%


De 3.420.000,01 a 3.600.000,00


12,11%


0,54%


0,54%


1,60%


0,38%


4,60%


3,95%


0,50%


 


ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006


(vigência: 01/01/2012)


 Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços não relacionados nos §§ 5o-C e 5o-D do art. 18 desta Lei Complementar.


 


Receita Bruta em 12 meses (em R$)


ALÍQUOTA


IRPJ


CSLL


COFINS


PIS/PASEP


CPP


ISS


Até 180.000,00


6,00%


0,00%


0,00%


0,00%


0,00%


4,00%


2,00%


De 180.000,01 a 360.000,00


8,21%


0,00%


0,00%


1,42%


0,00%


4,00%


2,79%


De 360.000,01 a 540.000,00


10,26%


0,48%


0,43%


1,43%


0,35%


4,07%


3,50%


De 540.000,01 a 720.000,00


11,31%


0,53%


0,53%


1,56%


0,38%


4,47%


3,84%


De 720.000,01 a 900.000,00


11,40%


0,53%


0,52%


1,58%


0,38%


4,52%


3,87%


De 900.000,01 a 1.080.000,00


12,42%


0,57%


0,57%


1,73%


0,40%


4,92%


4,23%


De 1.080.000,01 a 1.260.000,00


12,54%


0,59%


0,56%


1,74%


0,42%


4,97%


4,26%


De 1.260.000,01 a 1.440.000,00


12,68%


0,59%


0,57%


1,76%


0,42%


5,03%


4,31%


De 1.440.000,01 a 1.620.000,00


13,55%


0,63%


0,61%


1,88%


0,45%


5,37%


4,61%


De 1.620.000,01 a 1.800.000,00


13,68%


0,63%


0,64%


1,89%


0,45%


5,42%


4,65%


De 1.800.000,01 a 1.980.000,00


14,93%


0,69%


0,69%


2,07%


0,50%


5,98%


5,00%


De 1.980.000,01 a 2.160.000,00


15,06%


0,69%


0,69%


2,09%


0,50%


6,09%


5,00%


De 2.160.000,01 a 2.340.000,00


15,20%


0,71%


0,70%


2,10%


0,50%


6,19%


5,00%


De 2.340.000,01 a 2.520.000,00


15,35%


0,71%


0,70%


2,13%


0,51%


6,30%


5,00%


De 2.520.000,01 a 2.700.000,00


15,48%


0,72%


0,70%


2,15%


0,51%


6,40%


5,00%


De 2.700.000,01 a 2.880.000,00


16,85%


0,78%


0,76%


2,34%


0,56%


7,41%


5,00%


De 2.880.000,01 a 3.060.000,00


16,98%


0,78%


0,78%


2,36%


0,56%


7,50%


5,00%


De 3.060.000,01 a 3.240.000,00


17,13%


0,80%


0,79%


2,37%


0,57%


7,60%


5,00%


De 3.240.000,01 a 3.420.000,00


17,27%


0,80%


0,79%


2,40%


0,57%


7,71%


5,00%


De 3.420.000,01 a 3.600.000,00


17,42%


0,81%


0,79%


2,42%


0,57%


7,83%


5,00%


 


ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006


(vigência: 01/01/2012)


 Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar.


 


Receita Bruta em 12 meses (em R$)


ALÍQUOTA


IRPJ


CSLL


COFINS


PIS/PASEP


ISS


Até 180.000,00


4,50%


0,00%


1,22%


1,28%


0,00%


2,00%


De 180.000,01 a 360.000,00


6,54%


0,00%


1,84%


1,91%


0,00%


2,79%


De 360.000,01 a 540.000,00


7,70%


0,16%


1,85%


1,95%


0,24%


3,50%


De 540.000,01 a 720.000,00


8,49%


0,52%


1,87%


1,99%


0,27%


3,84%


De 720.000,01 a 900.000,00


8,97%


0,89%


1,89%


2,03%


0,29%


3,87%


De 900.000,01 a 1.080.000,00


9,78%


1,25%


1,91%


2,07%


0,32%


4,23%


De 1.080.000,01 a 1.260.000,00


10,26%


1,62%


1,93%


2,11%


0,34%


4,26%


De 1.260.000,01 a 1.440.000,00


10,76%


2,00%


1,95%


2,15%


0,35%


4,31%


De 1.440.000,01 a 1.620.000,00


11,51%


2,37%


1,97%


2,19%


0,37%


4,61%


De 1.620.000,01 a 1.800.000,00


12,00%


2,74%


2,00%


2,23%


0,38%


4,65%


De 1.800.000,01 a 1.980.000,00


12,80%


3,12%


2,01%


2,27%


0,40%


5,00%


De 1.980.000,01 a 2.160.000,00


13,25%


3,49%


2,03%


2,31%


0,42%


5,00%


De 2.160.000,01 a 2.340.000,00


13,70%


3,86%


2,05%


2,35%


0,44%


5,00%


De 2.340.000,01 a 2.520.000,00


14,15%


4,23%


2,07%


2,39%


0,46%


5,00%


De 2.520.000,01 a 2.700.000,00


14,60%


4,60%


2,10%


2,43%


0,47%


5,00%


De 2.700.000,01 a 2.880.000,00


15,05%


4,90%


2,19%


2,47%


0,49%


5,00%


De 2.880.000,01 a 3.060.000,00


15,50%


5,21%


2,27%


2,51%


0,51%


5,00%


De 3.060.000,01 a 3.240.000,00


15,95%


5,51%


2,36%


2,55%


0,53%


5,00%


De 3.240.000,01 a 3.420.000,00


16,40%


5,81%


2,45%


2,59%


0,55%


5,00%


De 3.420.000,01 a 3.600.000,00


16,85%


6,12%


2,53%


2,63%


0,57%


5,00%


 


ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.


(vigência: 01/01/2012)


 Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-D do art. 18 desta Lei Complementar.


 1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo: 


(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)


Receita Bruta (em 12 meses) 


2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde "<" significa menor que, ">" significa maior que, "" significa igual ou menor que e "" significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins  e CPP corresponderão ao seguinte:


 TABELA V-A


Receita Bruta em 12 meses (em R$)


(r)<0,10


0,10 (r)


e


(r) < 0,15


0,15 (r)


e


(r) < 0,20


0,20 (r)


e


(r) < 0,25


0,25 (r)


e


(r) < 0,30


0,30 (r)


e


(r) < 0,35


0,35 (r)


e


(r) < 0,40


(r) 0,40


Até 180.000,00


17,50%


15,70%


13,70%


11,82%


10,47%


9,97%


8,80%


8,00%


De 180.000,01 a 360.000,00


17,52%


15,75%


13,90%


12,60%


12,33%


10,72%


9,10%


8,48%


De 360.000,01 a 540.000,00


17,55%


15,95%


14,20%


12,90%


12,64%


11,11%


9,58%


9,03%


De 540.000,01 a 720.000,00


17,95%


16,70%


15,00%


13,70%


13,45%


12,00%


10,56%


9,34%


De 720.000,01 a 900.000,00


18,15%


16,95%


15,30%


14,03%


13,53%


12,40%


11,04%


10,06%


De 900.000,01 a 1.080.000,00


18,45%


17,20%


15,40%


14,10%


13,60%


12,60%


11,60%


10,60%


De 1.080.000,01 a 1.260.000,00


18,55%


17,30%


15,50%


14,11%


13,68%


12,68%


11,68%


10,68%


De 1.260.000,01 a 1.440.000,00


18,62%


17,32%


15,60%


14,12%


13,69%


12,69%


11,69%


10,69%


De 1.440.000,01 a 1.620.000,00


18,72%


17,42%


15,70%


14,13%


14,08%


13,08%


12,08%


11,08%


De 1.620.000,01 a 1.800.000,00


18,86%


17,56%


15,80%


14,14%


14,09%


13,09%


12,09%


11,09%


De 1.800.000,01 a 1.980.000,00


18,96%


17,66%


15,90%


14,49%


14,45%


13,61%


12,78%


11,87%


De 1.980.000,01 a 2.160.000,00


19,06%


17,76%


16,00%


14,67%


14,64%


13,89%


13,15%


12,28%


De 2.160.000,01 a 2.340.000,00


19,26%


17,96%


16,20%


14,86%


14,82%


14,17%


13,51%


12,68%


De 2.340.000,01 a 2.520.000,00


19,56%


18,30%


16,50%


15,46%


15,18%


14,61%


14,04%


13,26%


De 2.520.000,01 a 2.700.000,00


20,70%


19,30%


17,45%


16,24%


16,00%


15,52%


15,03%


14,29%


De 2.700.000,01 a 2.880.000,00


21,20%


20,00%


18,20%


16,91%


16,72%


16,32%


15,93%


15,23%


De 2.880.000,01 a 3.060.000,00


21,70%


20,50%


18,70%


17,40%


17,13%


16,82%


16,38%


16,17%


De 3.060.000,01 a 3.240.000,00


22,20%


20,90%


19,10%


17,80%


17,55%


17,22%


16,82%


16,51%


De 3.240.000,01 a 3.420.000,00


22,50%


21,30%


19,50%


18,20%


17,97%


17,44%


17,21%


16,94%


De 3.420.000,01 a 3.600.000,00


22,90%


21,80%


20,00%


18,60%


18,40%


17,85%


17,60%


17,18%


         3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV.


4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde:


(I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP;


(J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I);


(K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J);


L = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K);


(M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/PASEP, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L);


(I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100


N = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100;


         P = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1.


 TABELA V-B


Receita Bruta em 12 meses (em R$)


CPP


IRPJ


CSLL


COFINS


PIS/PASEP


I


J


K


L


M


Até 180.000,00


N x
0,9


0,75 X
(100 - I)
X P


0,25 X
(100 - I)
X P


0,75 X
(100 - I - J - K)


100 - I - J - K - L


De 180.000,01 a 360.000,00


N x
0,875


0,75 X
(100 - I)
X P


0,25 X
(100 - I)
X P


0,75 X
(100 - I - J - K)


100 - I - J - K - L


De 360.000,01 a 540.000,00


N x
0,85


0,75 X
(100 - I)
X P


0,25 X
(100 - I)
X P


0,75 X
(100 - I - J - K)


100 - I - J - K - L


De 540.000,01 a 720.000,00


N x
0,825


0,75 X
(100 - I)
X P


0,25 X
(100 - I)
X P


0,75 X
(100 - I - J - K)


100 - I - J - K - L


De 720.000,01 a 900.000,00


N x
0,8


0,75 X
(100 - I)
X P


0,25 X
(100 - I)
X P


0,75 X
(100 - I - J - K)


100 - I - J - K - L


De 900.000,01 a 1.080.000,00


N x
0,775


0,75 X
(100 - I)
X P


0,25 X
(100 - I)
X P


0,75 X
(100 - I - J - K)


100 - I - J - K - L


De 1.080.000,01 a 1.260.000,00


N x
0,75


0,75 X
(100 - I)
X P


0,25 X
(100 - I)
X P


0,75 X
(100 - I - J - K)


100 - I - J - K - L


De 1.260.000,01 a 1.440.000,00


N x
0,725


0,75 X
(100 - I)
X P


0,25 X
(100 - I)
X P


0,75 X
(100 - I - J - K)


100 - I - J - K - L


De 1.440.000,01 a 1.620.000,00


N x
0,7


0,75 X
(100 - I)
X P


0,25 X
(100 - I)
X P


0,75 X
(100 - I - J - K)


100 - I - J - K - L


De 1.620.000,01 a 1.800.000,00


N x
0,675


0,75 X
(100 - I)
X P


0,25 X
(100 - I)
X P


0,75 X
(100 - I - J - K)


100 - I - J - K - L


De 1.800.000,01 a 1.980.000,00


N x
0,65


0,75 X
(100 - I)
X P


0,25 X
(100 - I)
X P


0,75 X
(100 - I - J - K)


100 - I - J - K - L


De 1.980.000,01 a 2.160.000,00


N x
0,625


0,75 X
(100 - I)
X P


0,25 X
(100 - I)
X P


0,75 X
(100 - I - J - K)


100 - I - J - K - L


De 2.160.000,01 a 2.340.000,00


N x
0,6


0,75 X
(100 - I)
X P


0,25 X
(100 - I)
X P


0,75 X
(100 - I - J - K)


100 - I - J - K - L


De 2.340.000,01 a 2.520.000,00


N x
0,575


0,75 X
(100 - I)
X P


0,25 X
(100 - I)
X P


0,75 X
(100 - I - J - K)


100 - I - J - K - L


De 2.520.000,01 a 2.700.000,00


N x
0,55


0,75 X
(100 - I)
X P


0,25 X
(100 - I)
X P


0,75 X
(100 - I - J - K)


100 - I - J - K - L


De 2.700.000,01 a 2.880.000,00


N x
0,525


0,75 X
(100 - I)
X P


0,25 X
(100 - I)
X P


0,75 X
(100 - I - J - K)


100 - I - J - K - L


De 2.880.000,01 a 3.060.000,00


N x
0,5


0,75 X
(100 - I)
X P


0,25 X
(100 - I)
X P


0,75 X
(100 - I - J - K)


100 - I - J - K - L


De 3.060.000,01 a 3.240.000,00


N x
0,475


0,75 X
(100 - I)
X P


0,25 X
(100 - I)
X P


0,75 X
(100 - I - J - K)


100 - I - J - K - L


De 3.240.000,01 a 3.420.000,00


N x
0,45


0,75 X
(100 - I)
X P


0,25 X
(100 - I)
X P


0,75 X
(100 - I - J - K)


100 - I - J - K - L


De 3.420.000,01 a 3.600.000,00


N x
0,425


0,75 X
(100 - I)
X P


0,25 X
(100 - I)
X P


0,75 X
(100 - I - J - K)


100 - I - J - K - L


 


SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES


EM n°  129  /2011 - MF


 Brasília,  9 de agosto de 2011.


 


 


Excelentíssima Senhora Presidenta da República,


 Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o  Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.


2.                O presente Projeto objetiva o fortalecimento da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP), fortalecimento este que está entre as diretrizes do Governo Federal, tendo em vista a importância do segmento no desenvolvimento econômico do país e na criação de emprego e renda.


 3.                Para tanto, propõe-se a atualização dos limites de receita bruta anual para enquadramento das empresas nos benefícios tributários ali previstos. O valor para enquadramento como microempresa seria elevado de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e como empresa de pequeno porte de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) para R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) de receita bruta anual.


 4.                Ao mesmo tempo, o valor para enquadramento como Microempreendedor Individual seria elevado de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de receita bruta anual.


 5.                Ainda no que tange a valores, propõe-se que a ME ou a EPP possa exportar mercadorias, sem exclusão do regime, até  o limite atual de receita bruta previsto para o Simples Nacional. Com isso, espera-se  que o segmento tenha melhores condições de atuar no mercado externo.


 6.                Além disso, o Projeto de Lei Complementar propõe medidas que visam o fortalecimento do Simples Nacional, regime tributário favorecido previsto na LC nº 123, de 2006, além de medidas que facilitam os mecanismos de alteração das empresas do segmento.


 7.                A alteração proposta para o art. 4º da LC nº 123, de 2006, visa  simplificar o processo de abertura, registro, alteração e baixa do MEI. As modificações do art. 9º da LC nº 123, de 2006, facilitam a baixa da ME e da EPP, reduzindo de 3 anos para 12 meses  o tempo de inatividade necessário para o processo de baixa simplificado. Retira-se, para o MEI, a exigência de período de inatividade para o processo de baixa simplificado.


 8.                As alterações do art. 16 visam criar sistema de notificação eletrônica para a ME e a EPP, no Portal do Simples Nacional, possibilitando uma melhor comunicação entre as empresas optantes pelo Regime e as administrações tributárias.


 9.                As alterações do art. 17 dispõem sobre a necessidade de regularidade das inscrições fiscais nos três âmbitos de Governo para opção da ME ou EPP pelo Simples Nacional.


 10.              No art. 18-A, assegura-se ao empregado do MEI a percepção do abono do PIS e do seguro-desemprego. No mesmo artigo, assegura-se ao MEI dispensa de obrigações acessórias quando não contratar empregado. Adicionalmente, cria-se a possibilidade do Estado ou Município perdoar os valores de ICMS e de ISS ou empreender as cobranças respectivas.


 11.              A alteração do artigo 18-B visa evitar a contratação indevida de MEI, para os casos em que na realidade se contrata um empregado.


 12.              As alterações no art. 18-C visam  simplificar mecanismos  para o cumprimento de obrigações principais e acessórias relativas à contratação do empregado do MEI.


 13.              A alteração do art. 21 trata de compensação e restituição de valores em âmbito do Simples, bem como do parcelamento dos tributos apurados na forma do Simples Nacional


 14.              A alteração do art. 24 visa fixar a forma de instituição de alterações em fatores que alterem o tributo devido no Simples Nacional por parte da União e demais entes federados.


 15.      Para o art. 26, além da correção de termos, de empreendedor individual para Microempreendedor Individual, propõe-se também que a exigência da certificação digital para a ME e a EPP seja deliberada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.


 16.              As alterações do art. 29 visam esclarecer os termos em que o descumprimento da obrigação de emitir documento fiscal ou de registrar os trabalhadores a serviço da empresa causam a exclusão do Simples Nacional.


 17.              As modificações nos arts. 31 e 32 visam corrigir termos relativos ao impedimento de recolhimento do ICMS e do ISS quando do excesso de sublimites estabelecidos pelos Estados.


 18.              No artigo 33 procura-se clarificar a competência dos entes federados no lançamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional.


 19.              Quanto ao art. 34, a intenção é unificar os critérios de presunção de omissão de receitas no Simples Nacional.


20.              A alteração do art. 39 estabelece critérios mais uniformes relativos ao contencioso administrativo.


21.              No art. 2º do Projeto de Lei Complementar, que terá vigência a partir de 2012, veiculam-se alterações de limites para enquadramento como ME ou como EPP hoje constantes no art. 3º da LC nº 123, de 2006, bem como se estabelece que o Comitê Gestor do Simples Nacional apreciará a necessidade de nova alteração de valores a partir de 2015.


 22.              Adicionalmente, pela redação proposta para o § 14 do referido art. 3º, cria-se limite adicional para que a EPP seja incentivada a exportar mercadorias.


23.              Altera-se, pelo mesmo artigo, os critérios de exclusão do Simples Nacional, quando há excesso de receita bruta, do ano seguinte para o mês subsequente ao do excesso, salvo quando o excesso for inferior a 20 % do limite.


24.              As modificações no art. 18, por sua vez, visam estabelecer a natureza jurídica das informações prestadas mensalmente pela ME ou EPP para cálculo dos valores devidos no Simples Nacional, que passam a ter caráter declaratório e de confissão de dívidas. Adicionalmente, clarifica o tratamento tributário no Simples Nacional com relação às receitas decorrentes de exportação.


25.              As modificações no art. 18-A e no art. 68 alteram o valor de enquadramento do MEI para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). No art. 18-A ainda se acrescentam dispositivos relativos às conseqüências do inadimplemento das obrigações tributárias por parte do MEI.


26.              As alterações nos arts. 19 e 20 adequam, aos novos limites, os sublimites que podem ser estabelecidos pelos Estados com participação no PIB nacional de até 5%.


27.              Com a alteração do art. 25, procura-se adequar a declaração do Simples Nacional à nova natureza jurídica das informações prestadas mensalmente pela ME ou pela EPP.


28.              As alterações nos arts. 30 e 31 adequam os critérios de exclusão do Simples Nacional aos novos limites estabelecidos  para a receita bruta.


29.              As alterações no artigo 41 e a inclusão do art. 38-A, este por meio por art. 3º desta Lei, adequam as multas e a inscrição em dívida ativa, no caso de falta de entrega das declarações do Simples Nacional, à nova natureza jurídica das informações prestadas mensalmente.


30.              A inclusão do art. 79-E, por meio do art. 3º deste Projeto de Lei Complementar, evita que as empresas de pequeno porte que tenham excedido o limite de receita bruta vigente em 2011, mas não o novo limite, sejam excluídas do Simples Nacional  por este motivo.


31.              O artigo 4º prevê que, no Anexo à proposta, conste a nova redação dos Anexos I a V da LC n° 123, de 2006, com os novos limites de enquadramento.


32.             Em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, informa-se que estas alterações implicam  renúncia fiscal no valor de R$ 5.326 milhões para o ano de 2012; R$ 5.875 milhões para o ano de 2013 e R$ 6.477 milhões para o ano de 2014, que serão devidamente consideradas na estimativa de receita das respectivas propostas orçamentárias anuais. Para o ano de 2011, não há renúncia fiscal. 


Essas, Senhora Presidenta, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Lei Complementar que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência. 


Respeitosamente,


 


Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda


 


 




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