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10/03/2011 - 09:59

ICMS - PR

Nota Fiscal Avulsa por Processamento de Dados: Receita estabelece procedimentos

Através da Norma de Procedimento Fiscal 14, de 28-2-2011, publicada no DO-PR de 1-3-2011, o Diretor da Coordenação da Receita do Estado estabeleceu novos procedimentos para a emissão da Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados.


Estão habilitados para emitir a NFAe os contribuintes cadastrados como usuários do Receita/PR, os contabilistas cadastrados como usuários do Receita/PR, desde que não haja vedação expressa por parte do contribuinte, e os auditores fiscais detentores de perfil de acesso específico na Sefanet.


Veja, a seguir, a íntegra da NPF 14 CRE/2011:


NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 14 CRE/2011


SÚMULA: estabelece procedimentos para a emissão da Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados - NFAe. Revoga as NPF 050/2007, 055/2007, 072/2007, 054/2008, 111/2008, 045/2009, 029/2010, 098/2010 e 101/2010.


O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 5º do art. 136 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:


1.Fica disponibilizado o sistema para emissão de Nota Fiscal Avulsa, modelo 1-A, por processamento de dados - NFAe:


1.1.A NFAe será emitida em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A:


1.1.1.no Portal Receita/PR, instituído pela Norma de Procedimento Fiscal - NPF 077/2010, pelos contribuintes a que se referem os subitens 1.3.1 a 1.3.6;


1.1.2.no Portal Sefanet, exclusivamente por auditor fiscal, para as operações a que refere o subitem 1.3.7 e, excepcionalmente, nos casos descritos nos subitens 1.3.1, 1.3.5 e 1.3.6.


1.1.2.1.nos casos excepcionais referidos no subitens 1.3.5 e 1.3.6 a emissão será realizada mediante Requerimento conforme padrão definido no Anexo Único, devidamente firmado pelo representante legal do estabelecimento emitente;


1.1.2.2.as informações contidas no Requerimento a que se refere o subitem 1.1.2.1. são de exclusiva responsabilidade do signatário;


1.1.2.3. o requerimento de que trata o subitem 1.1.2.1 ficará arquivado na ARE pelo prazo de seis anos.


1.2.Estão habilitados para emitir a NFAe:


1.2.1.os contribuintes cadastrados como usuários do Receita/PR;


1.2.2.os contabilistas cadastrados como usuários do Receita/PR, desde que não haja vedação expressa por parte do contribuinte;


1.2.3.os auditores fiscais detentores de perfil de acesso específico na Sefanet.


1.3.Poderão ser emitentes de NFAe os contribuintes:


1.3.1.enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;


1.3.2.que operem com os produtos controlados fixados em NPF;


1.3.3.que tiveram negada a concessão da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para confecção da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme prevê o §7º do art. 237 do RICMS;


1.3.3.1.a Delegacia Regional da Receita do domicilio tributário do contribuinte deverá informar a Inspetoria Geral de Fiscalização as inscrições estaduais dos contribuintes enquadrados nesta situação.


1.3.4.inscritos no cadastro de contribuintes - CAD/ICMS no regime tributário normal, enquanto não requerida ou concedida a AIDF para confecção da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;


1.3.5.enquadrados no Regime de Microempreendedor Individual - MEI, quando obrigados a emitir documento fiscal;


1.3.5.1.o contribuinte MEI deverá emitir a NFAe quando realizar as seguintes operações:


1.3.5.1.1.destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


1.3.5.1.2.com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;


1.3.5.1.3. de comércio exterior.


1.3.5.2.a obrigatoriedade a que se refere o subitem 1.3.5 não se aplica ao MEI emitente de Nota Fiscal eletrônica - NF-e.


1.3.6.enquadrados no regime de Microempreendedor Individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, nas operações que não se enquadrarem na dispensa da emissão de documento fiscal, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 7º da Resolução CGSN n. 10/2007;


1.3.7.cujas operações se enquadrem no disposto no § 1º do art. 136 do RICMS ou no inciso I do art. 6º do Anexo VIII do RICMS.


2.O serviço disponibilizado para a emissão da NFAe permitirá:


2.1.consulta das NFAe emitidas;


2.2.cancelamento da NFAe;


2.3.geração de arquivo magnético com os dados das NFAe emitidas, no formato previsto na Tabela 1 do Anexo VI do RICMS.


3.A autenticidade da NFAe poderá ser confirmada no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo considerado idôneo o documento fiscal que contiver impresso o código "hash code" de que trata a alínea "c" do § 6º do art. 136 do RICMS idêntico ao armazenado no sistema NFAe.


4.As NFAe que acobertem operações com bens ou mercadorias abordadas pelo Fisco estadual nas fiscalizações em trânsito deverão ser registradas na Sefanet.


5.Ficam revogadas as Normas de Procedimento Fiscal 050/2007, 055/2007, 072/2007, 054/2008, 111/2008, 045/2009, 029/2010, 098/2010 e 101/2010.


6.Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação.


Roberto Zaninelli Covelo Tizon


Assistente Técnico - CRE/GAB





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