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28/12/2010 - 15:50

Município de Niterói

NFeI: disciplinado o cadastro dos autônomos, das sociedades de profissionais e dos microempreendedores

Por intermédio da Resolução 1, de 23-12-2010, publicada em "A Tribuna de Niterói" de 24-12-2010, o Secretaria de Fazenda de Niterói determinou que a partir de 1-1-2011, os microempreendedores individuais que prestem serviços para pessoas jurídicas, os autônomos e as sociedades de profissionais devem solicitar o cadastramento eletrônico no site da Prefeitura de Niterói, para que possam ser habilitados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica Inteligente (NFeI), instituída pelo Decreto 10.767, de 22-7-2010 (Fascículo 30/2010).
A Secretaria Municipal de Fazenda ainda editará o Ato legal que estabelecerá o início da obrigatoriedade de uso da NFeI.

Veja o texto da Resolução:

RESOLUÇÃO 1 SMF, DE 23-12-2010
(“A Tribuna” de Niterói, DE 24-12-2010)


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e considerando o disposto no § 3º do art. 24 do Decreto nº 10.767/2010. RESOLVE:

Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2011 será obrigatório o cadastramento eletrônico de que trata o Decreto nº 10.767/2010 dos contribuintes enquadrados no regime de sociedade de profissionais, do contribuinte profissional autônomo estabelecido que emita nota fiscal de serviços e do contribuinte Microempreendedor individual (MEI) que preste serviço para pessoa jurídica.

Art. 2º – A inscrição no Cadastro Eletrônico de Contribuintes – CeC será realizada através da página do Município na internet (www.niteroi.rj.gov.br ou www1.webiss.com.br/rjniteroi), ficando o contribuinte obrigado à entrega dos seguintes documentos à Secretaria Municipal de Fazenda, situada na Rua da Conceição nº 100, Centro– Niterói – CEP: 24020-082, pessoalmente ou por via postal registrada:
I – ficha de cadastro devidamente preenchida no sítio referido no caput deste artigo, impressa e assinada;
II – cópia do contrato social e última alteração ou atos constitutivos, no caso de pessoa jurídica;
III – cópia do cartão do CNPJ e do CPF, se for o caso;
IV – cópia do comprovante de endereço atualizado;
V – cópia dos documentos pessoais de identificação (CPF e RG) do profissional autônomo estabelecido, do Microempreendedor individual (MEI) e dos sócios e diretores, no caso de pessoa jurídica;
VI – cópia da última nota fiscal emitida pelo contribuinte;
VII – cópia do Alvará de Licença Para Localização;
VIII – cópia do espelho do IPTU, constante do carnê anual.

§ 1º – As informações prestadas pelo contribuinte, necessárias para a efetivação da inscrição no Cadastro Eletrônico de Contribuintes – CeC –, são de sua exclusiva responsabilidade, cabendo à autoridade fazendária municipal homologar ou não o cadastramento, através do Sistema de ISSQN, no ambiente Web.

§ 2º – Homologado o cadastramento, pela autoridade fazendária, o Sistema de ISSQN enviará automaticamente e-mail ao contribuinte que conterá informações de identificação e senha para acesso via internet.

Art. 3º – Ato normativo do Secretário Municipal de Fazenda fixará a data de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica Inteligente – NFeI.
Parágrafo único. Enquanto não publicado ato normativo a que se refere o caput deste
artigo, o contribuinte continuará a emitir a Nota Fiscal de Serviços convencional, já
autorizada pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 4º Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Selmo Treiger – Secretário Municipal de Fazenda




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