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16/12/2010 - 14:41

IPI

Mantida redução para veículo de carga e material de construção

Por intermédio do Decreto 7.394, de 15-12-2010, publicado no DO-U de 16-12-2010, ficam mantidas até 31-12-2011, as reduções das alíquotas de IPI incidentes sobre bens de capital, veículos de transporte de cargas e materiais de construção, de que tratam, respectivamente, os Anexos I, V e VIII do Decreto 6.890, de 29-6-2009. Além de manter as alíquotas reduzidas até 31-12-2011, este ato estabelece as alíquotas de IPI que incidirão sobre os referidos produtos a partir de 1-1-2012, bem como reduz para 5%, a alíquota do IPI incidente sobre painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos).

Veja o texto do Decreto :

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o  Os Anexos I, V e VIII do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2o  O inciso II do art. 7º do Decreto nº 6.890, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1o de janeiro de 2012.” (NR)
Art. 3o  Ficam reduzidas para cinco por cento as alíquotas dos produtos classificados no código 4418.7 da TIPI.
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor a partir:
I - de 1º de janeiro de 2011, em relação aos arts. 1º e 2º; e
II - da data de sua publicação, em relação ao art. 3º.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Anexo Único



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