Bancária demitida sem justa causa não tem direito à reintegração
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho – SDI-1 manteve decisão da Quinta Turma do TST que negou pedido de reintegração a uma bancária do Itaú S.A. demitida sem justa causa. A empregada alegava que a sua demissão teria ferido norma interna do banco que exigia motivação para a demissão, visto que ela ingressou no banco por meio de concurso público.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região (BA) havia decidido pela reintegração da trabalhadora. O acórdão regional mencionou que à época em que ela foi contratada, o Banestado era empresa integrante da administração direta do Estado da Bahia, e que à exceção dos casos de livre nomeação e exoneração, era exigido concurso público para ingresso nos quadros da instituição, conforme o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal.
O acórdão regional observou ainda que o caput do referido artigo prevê a submissão de tais entidades aos princípios da administração pública, dentre eles o da motivação. Destacou, ainda, que a privatização por parte do Itaú não alterou o contrato de trabalho dos empregados admitidos pelas regras anteriores.
A respeito da norma interna, o Regional observou que se ela não criou uma estabilidade genérica a todos os empregados, demonstrou a necessidade de procedimento administrativo para aplicação de penalidades que venham a causar a demissão. O Itaú recorreu da decisão. Sustentou que a demissão teria observado o princípio da legalidade e constituiu ato jurídico perfeito. Enfatizou que as normas internas autorizam a demissão sem justa causa, sem motivação, independentemente do cometimento de infração disciplinar.
Ao analisar o recurso, a Quinta Turma ressaltou que a empregada foi demitida pelo Banco Itaú, instituição de direito privado sucessor do Banestado, sociedade de economia mista. Para a Turma, a empregada já não tinha direito a ter o ato de sua demissão motivado quando era empregada do Banestado, com base na OJ nº 247 da SBDI-1 do TST que estabelece, “a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade”.
A bancária recorreu da decisão por meio de Embargos de Declaração. Alegou inaplicabilidade da OJ 247, uma vez que o próprio empregador limitou o direito a despedida imotivada dos empregados por norma interna, cabendo ao empregado apenas aceitar esta condição.
Para o relator na Seção Especializada, ministro Horácio de Senna Pires a decisão da Turma não merece reforma, pois deixa claro que a norma interna do Banco previa a necessidade de instauração de processo administrativo apenas na hipótese de demissão decorrente de penalidade, e não de dispensa sem justa causa, hipótese do caso analisado. (RR-178600-86.2002.5.09.0005)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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