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13/12/2010 - 10:22

Nota Fiscal Eletrônica

Adiada a obrigatoriedade do uso da NF-e para diversas atividades

Através do Protocolo ICMS 194, de 10-12-2010, publicado no DO-U de 13-12-2010, foi prorrogado para 1-3-2011, o início da obrigatoriedade da utilização da NF-e para diversas atividades econômicas, inclusive em relação à obrigatoriedade de emissão em função do destino da mercadoria.

Os Protocolos ICMS 195 e 196, de 10-12-2010, também publicados no DO-U de 13-12-2010, estabelecem outras regras relacionadas ao uso da Nota Fiscal Eletrônica:

Protocolo ICMS 195/2010 – Prorroga para 1-7-2011 o início da obrigatoriedade de utilização da NF-e em função do destino da mercadoria para as atividades econômicas relacionadas à edição de livros jornais e revistas; e

Protocolo ICMS 196/2010 – Adia para 1-4-2011 o início da obrigatoriedade da NF-e para as operações internas de vendas para órgãos públicos praticadas pelo Estado de Goiás. Esta disposição já estava prevista para os Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal.

Veja, a seguir, o texto dos Protocolos:

PROTOCOLO ICMS 194, DE 10-12-2010

 
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
 
P R O T O C O L O
 
Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de março de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
 
I - 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC;
II – 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT;
III – 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia – SCM;
IV – 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;
V – 6120-5/01 Telefonia móvel celular;
VI - 6120-5/02 Serviço móvel especializado – SME;
VII - 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;
VIII- 6130-2/00.Telecomunicações por satélite;
IX - 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;
X - 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas;
XI - 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;
XII - 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações;
XIII – 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP;
XIV - 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.
 
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.”.
 
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a desde 1º de dezembro de 2010.

 
PROTOCOLO ICMS 195, DE 10-12-2010
 
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
 
P R O T O C O L O
 
Cláusula primeira: Fica prorrogado para 1º de julho de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e , modelo 55, nas situações previstas nos incisos da Cláusula segunda do Protocolo 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
 
I - 5811-5/00 Edição de Livros;
 
II - 5812-3/00 Edição de Jornais;
 
III - 5813-1/00 Edição de Revistas;
 
IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;
 
V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;
 
VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.
 
Cláusula segunda: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
 
 
PROTOCOLO ICMS 196, DE 10-12-2010
 
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
 
P R O T O C O L O
 
 
Cláusula primeira O § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 03 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“§ 2º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011.”.
 
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2010.
 



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