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09/12/2010 - 10:51

IPVA – MG

Fazenda divulga os prazos do IPVA para o ano de 2011

 


Por intermédio da Resolução 4.271 SF, de 30-11-2010, publicada no Suplemento Especial do DO-MG de 1-12-2010, foi estabelecido o calendário de pagamento do IPVA para o ano de 2011 no Estado de Minas Gerais.


O pagamento poderá ser feito em 3 parcelas mensais, ou em cota única, com desconto de 3%, observado o calendário de escalonamento de acordo com o algarismo final da placa do veículo. Os prazos da primeira parcela ou da cota única dos veículos rodoviários usados vencem já em janeiro/2011. O IPVA com valor inferior a R$ 90,00 não poderá ser parcelado.

Veja o texto da Resolução:

RESOLUÇÃO 4.271 SF, DE 30-11-2010
(DO-MG – Suplemento de 1-12-2010)


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do § 2° do art. 20, no inciso I do caput e no § 2°, ambos do art. 27, no art. 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33, todos do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, RESOLVE:

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre o prazo, a forma e o local de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2011, sobre o pedido de revisão e divulga os valores da base de cálculo e do imposto.

Art. 2º  O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2011, relativo a veículo rodoviário usado, será efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:
Final de Placa    Cota Única ou 1ª Parcela    2ª Parcela    3ª Parcela
1                                         17/01/2011           15/02/2011       18/03/2011
2                                         18/01/2011           16/02/2011       21/03/2011
3                                         19/01/2011           17/02/2011       22/03/2011
4                                         20/01/2011           18/02/2011       23/03/2011
5                                         21/01/2011           21/02/2011       24/03/2011
6                                         24/01/2011           22/02/2011       25/03/2011
7                                         25/01/2011           23/02/2011       28/03/2011
8                                         26/01/2011           24/02/2011       29/03/2011
9                                         27/01/2011           25/02/2011       30/03/2011
0                                         28/01/2011           28/02/2011       31/03/2011
Parágrafo único.  O IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais) não será objeto de parcelamento.

Art. 3º  Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado o seguinte:
I - as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;
II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;
III - os valores relativos à eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados;
IV - o proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo ou do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.

§ 1º  Para os veículos fabricados no período de 1981 a 2000, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 2001, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:
I - a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;
II - a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.

§ 2º  Para o veículo fabricado até 1980, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1981.

§ 3º  A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela.

Art. 4º  O contribuinte, ao pedir a revisão da base de cálculo e do valor do IPVA, observará o disposto nos arts. 20 a 25 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso II do § 2° do art. 20 do RIPVA, a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2010.

Art. 5°  O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:
I - sem guia de arrecadação, hipótese em que:
a) o contribuinte deverá informar o código RENAVAM do veículo;
b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento conforme previsto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual;
II - mediante Guia de Arrecadação (GA), na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I.

Art. 6°  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda




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