Você está em: Início > Notícias

Notícias

02/12/2010 - 10:57

ICMS - MG

Prorrogada a vigência da alíquota de 12% para diversos produtos

Além de prorrogar, para até 31-12-2011, a alíquota reduzida do ICMS de 12% para diversos produtos, tais como absorvente higiênico feminino, creme dental, água sanitária, caderno escolar, entre outros, o Decreto 45.510, de 29-11-2010, publicado no DO-MG de 30-11-2010, que promoveu diversas alterações no Regulamento do ICMS (Decreto 43.080/2002), estabelece outras regras, dentre as quais destacamos as seguintes:

• prorroga, para até 31-12-2012, a possibilidade de lançamento a título de crédito do ICMS dos valores pagos nas operações com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados;

• prorroga, para 31-12-2011, a vigência do benefício do crédito presumido para diversas operações; e

• mantém o prazo especial para recolhimento do ICMS devido por substituição tributaria concedido para diversos produtos.

Veja o texto do Decreto 45.510/2010:

DECRETO 45.510, DE 29-11-2010
(DO-MG DE 30-11-2010)


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos SSSS 10, 12, 20-A, 30, 31, 32, 35, 46, 47, 48 e 52 do art. 12, no SS 11 do art. 29, no art. 32-A e no art. 32-B, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS nº 119, de 11 de dezembro de 2009, e nº 1, de 20 de janeiro de 2010,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42. ..........................................................................................................................
I - ......................................................................................................................................
b.16) absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2011;
b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro de 2011;
b.18) caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2011;
b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa, até 31 de dezembro de 2011;
b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro de 2011;
b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro de 2011;
b.22) laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2011;
b.23) elevadores, até 31 de dezembro de 2011;
b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor, até 31 de dezembro de 2011;
...........................................................................................................................................
b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2010;
b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e promovidas até 31 de dezembro de 2011;
b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, SS 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro de 2011;
b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), até 31 de dezembro de 2011;
...........................................................................................................................................
d.2) tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica, manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais, até 31 de dezembro de 2011;
d.3) mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31 de dezembro de 2011;
...........................................................................................................................................

Art. 66. .............................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................................
I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2012, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
...........................................................................................................................................

Art. 75. .............................................................................................................................
XIX - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
...........................................................................................................................................
XX - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado;
XXI - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;
XXII - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXIII - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXIV - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXV - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVI - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVII - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVIII - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:
..................................................................................................................................."(nr)

Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo I:
"
(...)     (...)     (...)
163     (...)     31/12/2011
164     (...)     31/12/2011
(...)     (...)     (...)
";
II - na Parte 1 do Anexo IV:
"
(...)     (...)     (...)     (...)             (...)
49     (...)     (...)     (...)             31/12/2011
(...)     (...)     (...)     (...)             (...)
53     (...)     (...)     (...)             31/12/2011
54     (...)     (...)     (...)             31/12/2011
55     (...)     (...)     (...)             31/12/2011
56     (...)     (...)     (...)             31/12/2011
(...)     (...)                     (...)
";
III - na Parte 1 do Anexo XV:
"Art. 46. ...........................................................................................................................
§ 9º Nas hipóteses abaixo relacionadas, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2011, o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o último dia do segundo mês subseqüente ao da saída da mercadoria:
..................................................................................................................................."(nr)

Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 44.754, de 14 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação (SUTRI), que definirá os termos e as condições, poderá ser autorizada a transferência de crédito de ICMS acumulado pelas indústrias classificadas nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, até o limite existente em 31 de agosto de 2007, para pagamento de insumos e aquisição de bens de capital, em operações internas, até 31 de dezembro de 2011" (nr)

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de janeiro de 2010, relativamente ao inciso I do SS1º do art. 66 do RICMS;
II - 1º de janeiro de 2011, relativamente aos demais dispositivos.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima



Já viu os novos livros COAD?
Holding, Normas Contábeis, Perícia Contábil, Demonstrações Contábeis,
Fechamento de Balanço e Plano de Contas, entre outros.
Saiba mais e compre online!