Prorrogada a vigência da alíquota de 12% para diversos produtos
Além de prorrogar, para até 31-12-2011, a alíquota reduzida do ICMS de 12% para diversos produtos, tais como absorvente higiênico feminino, creme dental, água sanitária, caderno escolar, entre outros, o Decreto 45.510, de 29-11-2010, publicado no DO-MG de 30-11-2010, que promoveu diversas alterações no Regulamento do ICMS (Decreto 43.080/2002), estabelece outras regras, dentre as quais destacamos as seguintes:
• prorroga, para até 31-12-2012, a possibilidade de lançamento a título de crédito do ICMS dos valores pagos nas operações com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados;
• prorroga, para 31-12-2011, a vigência do benefício do crédito presumido para diversas operações; e
• mantém o prazo especial para recolhimento do ICMS devido por substituição tributaria concedido para diversos produtos.
Veja o texto do Decreto 45.510/2010:
DECRETO 45.510, DE 29-11-2010
(DO-MG DE 30-11-2010)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos SSSS 10, 12, 20-A, 30, 31, 32, 35, 46, 47, 48 e 52 do art. 12, no SS 11 do art. 29, no art. 32-A e no art. 32-B, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS nº 119, de 11 de dezembro de 2009, e nº 1, de 20 de janeiro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42. ..........................................................................................................................
I - ......................................................................................................................................
b.16) absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2011;
b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro de 2011;
b.18) caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2011;
b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa, até 31 de dezembro de 2011;
b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro de 2011;
b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro de 2011;
b.22) laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2011;
b.23) elevadores, até 31 de dezembro de 2011;
b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor, até 31 de dezembro de 2011;
...........................................................................................................................................
b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2010;
b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e promovidas até 31 de dezembro de 2011;
b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, SS 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro de 2011;
b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), até 31 de dezembro de 2011;
...........................................................................................................................................
d.2) tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica, manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais, até 31 de dezembro de 2011;
d.3) mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31 de dezembro de 2011;
...........................................................................................................................................
Art. 66. .............................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................................
I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2012, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
...........................................................................................................................................
Art. 75. .............................................................................................................................
XIX - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
...........................................................................................................................................
XX - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado;
XXI - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;
XXII - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXIII - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXIV - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXV - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVI - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVII - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXVIII - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:
..................................................................................................................................."(nr)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1 do Anexo I:
"
(...) (...) (...)
163 (...) 31/12/2011
164 (...) 31/12/2011
(...) (...) (...)
";
II - na Parte 1 do Anexo IV:
"
(...) (...) (...) (...) (...)
49 (...) (...) (...) 31/12/2011
(...) (...) (...) (...) (...)
53 (...) (...) (...) 31/12/2011
54 (...) (...) (...) 31/12/2011
55 (...) (...) (...) 31/12/2011
56 (...) (...) (...) 31/12/2011
(...) (...) (...)
";
III - na Parte 1 do Anexo XV:
"Art. 46. ...........................................................................................................................
§ 9º Nas hipóteses abaixo relacionadas, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2011, o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o último dia do segundo mês subseqüente ao da saída da mercadoria:
..................................................................................................................................."(nr)
Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 44.754, de 14 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação (SUTRI), que definirá os termos e as condições, poderá ser autorizada a transferência de crédito de ICMS acumulado pelas indústrias classificadas nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, até o limite existente em 31 de agosto de 2007, para pagamento de insumos e aquisição de bens de capital, em operações internas, até 31 de dezembro de 2011" (nr)
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de janeiro de 2010, relativamente ao inciso I do SS1º do art. 66 do RICMS;
II - 1º de janeiro de 2011, relativamente aos demais dispositivos.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Selic | Jun | 0,79% |
IGP-DI | Mai | 0,87% |
IGP-M | Jun | 0,81% |
INCC | Mai | 0,86% |
INPC | Mai | 0,46% |
IPCA | Mai | 0,46% |
Dolar C | 03/07 | R$5,58570 |
Dolar V | 03/07 | R$5,58630 |
Euro C | 03/07 | R$6,03090 |
Euro V | 03/07 | R$6,03260 |
TR | 02/07 | 0,0740% |
Dep. até 3-5-12 |
03/07 | 0,5891% |
Dep. após 3-5-12 | 03/07 | 0,5891% |