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26/11/2010 - 14:15

Cartão de Crédito

Alterado o valor mínimo do pagamento de cartão de crédito


Foi publicada no  DO-U de hoje, 26-11, a Circular 3.512/2010, estabelecendo que o valor do pagamento mensal da fatura de cartão de crédito não pode ser inferior ao correspondente a aplicação, sobre o valor total da fatura, de 15% a partir de 1º de junho de 2011, e de 20% a partir de 1º de dezembro de 2011.

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que emitam cartão de crédito devem divulgar aos seus clientes tais alterações, a partir de 1º de março de 2011.


A seguir a íntegra da Circular 3.512 BACEN/2010:




“CIRCULAR No- 3.512, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010


Dispõe sobre o pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito e dá outras providências.


A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 20 e 22 da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 10, incisos VI e IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu:


Art. 1º O valor mínimo da fatura de cartão de crédito a ser pago mensalmente não pode ser inferior ao correspondente à aplicação, sobre o saldo total da fatura, dos seguintes percentuais:


I - 15%, a partir de 1º de junho de 2011; e


II - 20%, a partir de 1º de dezembro de 2011.


Parágrafo único. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que emitam cartão de crédito devem divulgar aos seus clientes, a partir de 1º de março de 2011, o cronograma de pagamentos mínimos de que trata o caput.


Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem encaminhar as informações relativas aos serviços tarifados e respectivos valores, nos termos do art. 20 da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.


§ 1º A remessa das informações deve ser efetuada com observância do prazo de trinta dias antes do início da cobrança, nos casos de majoração do valor de tarifa e de início de cobrança de nova tarifa, exceto no caso dos serviços prioritários relacionados a cartão de crédito, que devem observar o prazo de 45 dias.


§ 2º A redução do valor de tarifa deve ser informada até o dia útil seguinte ao da ocorrência.


§ 3º Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto neste artigo.


Art. 3º Esta circular entra em vigor em 1º de março de 2011.


Art. 4º Ficam revogadas as Circulares ns. 3.371, de 6 de dezembro de 2007, 3.377, de 21 de fevereiro de 2008, e 3.466, de 11 de setembro de 2009.


ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI


Diretor”



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