Bóia-fria que adquiriu LER ganha indenização
Um bóia-fria vai receber indenização de R$ 10 mil por ter adquirido doença ocupacional (LER) em uma lavoura, quando trabalhava como cortador de cana para a Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, por entender que ficou caracterizada a relação entre a doença adquirida pelo trabalhador e a atividade que exercia no corte da cana-de-açúcar.
O bóia-fria trabalhou por cerca de 14 anos para a Companhia Agrícola e, durante esse tempo, teve que carregar peso em excesso e foi submetido a esforços repetitivos que causaram as lesões no braço, ombro e coluna.
A empresa, inconformada com a condenação, recorreu ao TST. Em seu recurso de revista alegou que compete ao autor da ação comprovar a relação entre a moléstia e o exercício da atividade profissional. Afirmou, ainda, que o trabalhador exerceu a mesma atividade para outros empregadores, sendo, portanto, impossível atribuir a ela a responsabilidade civil pelo dano.
O relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, ao manter a condenação, destacou que o TRT baseou sua decisão em uma metodologia denominada Nexo Técnico Epidemiológico (NTE), na qual se busca identificar a qual atividade profissional estão relacionadas algumas doenças e acidentes de trabalho. Com base nessa avaliação, é possível identificar o tipo de beneficio a que o trabalhador tem direito, se acidentário ou previdenciário.
Segundo o ministro, a adoção do NTE é uma medida de proteção à saúde do trabalhador que foi implantada em decorrência do reiterado descumprimento, pelos empregadores, da emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como da dificuldade das autoridades em fiscalizar o trabalho em alguns locais.
Para o relator, o TRT deixou claro que as provas constantes dos autos levaram à certeza do nexo causal entre a doença e o trabalho exercido pelo bóia-fria, e que o empregador não tomou as medidas necessárias para prevenir a doença do trabalhador. As questões afetas à revisão de provas não podem ser revistas pelo TST, conforme estabelece a Súmula 126 da Corte Superior Trabalhista. O recurso de revista da empresa, portanto, não foi conhecido. (RR-55600-36.2007.5.09.0567).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TST
Selic | Jun | 0,79% |
IGP-DI | Mai | 0,87% |
IGP-M | Jun | 0,81% |
INCC | Mai | 0,86% |
INPC | Mai | 0,46% |
IPCA | Mai | 0,46% |
Dolar C | 05/07 | R$5,49640 |
Dolar V | 05/07 | R$5,49700 |
Euro C | 05/07 | R$5,95040 |
Euro V | 05/07 | R$5,95330 |
TR | 04/07 | 0,0703% |
Dep. até 3-5-12 |
05/07 | 0,5853% |
Dep. após 3-5-12 | 05/07 | 0,5853% |