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13/08/2010 - 11:37

Substituição Tributária

MG e RS promovem ajustes em diversos Protocolos ICMS

Os Estados do Rio Grande do Sul e de Minas Gerais celebraram os Protocolos ICMS 115 a 127/2010, cujas íntegras poderão ser obtidas no Link “Atos do Confaz” do Portal COAD, para promover ajustes no regime de substituição tributária do ICMS aplicável a diversos produtos.


Veja, no quadro a seguir, a relação dos Protocolos:


PROTOCOLOS ICMS
(DO-U DE 13-8-2010)                 RESUMO


115, de 29-7-2010       Revoga o Protocolo ICMS 171/2009, que dispunha sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
116, de 29-7-2010       Altera o Protocolo ICMS 167/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
117, de 29-7-2010       Altera o Protocolo ICMS 180/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
118, de 29-7-2010       Altera o Protocolo ICMS 179/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
119, de 29-7-2010       Altera o Protocolo ICMS 173/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
120, de 29-7-2010       Altera o Protocolo ICMS 178/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
121, de 29-7-2010       Altera o Protocolo ICMS 169/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
122, de 29-7-2010       Altera o Protocolo ICMS 170/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
123, de 29-7-2010       Altera o Protocolo ICMS 177/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
124, de 29-7-2010       Altera o Protocolo ICMS 172/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
125, de 29-7-2010       Altera o Protocolo ICMS 175/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.
126, de 29-7-2010       Altera o Protocolo ICMS 174/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
127, de 29-7-2010       Altera o Protocolo ICMS 168/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

As alterações promovidas nos Protocolos ICMS 116 a 127/2010 tratam sobre os seguintes assuntos:

Aplicação do regime

Nas operações interestaduais destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio Grande do Sul, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes será atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária.

Inaplicabilidade

A responsabilidade pela substituição tributária atribuída ao remetente não será aplicada nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria.
Neste caso, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

Base de Cálculo

Foram alterados procedimentos a serem observados na determinação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS nos casos de inexistência de preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

Condições para Aplicação do Regime

A aplicação das disposições previstas nos Protocolos listados é condicionada à previsão da substituição tributária para o produto na legislação interna do Estado signatário de destino.
Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas nos Anexos Únicos, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas nos protocolos.
Os Estados signatários também devem se comprometer em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas nos protocolos, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos Anexos, provenientes de outros Estados não signatários dos referidos protocolos.

Relação dos Produtos

Foram dadas novas redações a todos os Anexos que relacionam os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Início da Vigência

Estes protocolos começam a produzir efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo do respectivo Estado.



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