Medida Provisória 497 atualiza conceito de operação day trade
O artigo 21 da MP 497/2010, que modifica o artigo 8º da Lei 9.959/2000, estabelece a alteração da norma tributária para adequá-la às normas vigentes no mercado sobre conceito de operações day trade, tributadas em separado das demais operações realizadas em bolsa. Day trade é uma conjugação de operações de compra e de venda realizadas em um mesmo dia, dos mesmos ativos, em uma mesma instituição intermediadora (corretora ou distribuidora), cuja liquidação é exclusivamente financeira.
Segundo a Exposição de Motivos da MP 497, “atualmente, mesmo operando em corretoras diferentes, a operação é considerada day trade, isto porque da leitura dos parágrafos do artigo 8º da Lei 9.959, de 2000, chega-se a essa conclusão. Ressalte-se que o investidor que faz operações day trade não está interessado na compra do ativo, mas apenas em lucrar com a variação de preço que ocorre durante o dia, não caracterizando a operação como day trade quando houver a liquidação física mediante movimentação de títulos ou valores mobiliários em custódia.”.
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Selic | Jun | 0,79% |
IGP-DI | Mai | 0,87% |
IGP-M | Jun | 0,81% |
INCC | Mai | 0,86% |
INPC | Mai | 0,46% |
IPCA | Mai | 0,46% |
Dolar C | 05/07 | R$5,49640 |
Dolar V | 05/07 | R$5,49700 |
Euro C | 05/07 | R$5,95040 |
Euro V | 05/07 | R$5,95330 |
TR | 04/07 | 0,0703% |
Dep. até 3-5-12 |
05/07 | 0,5853% |
Dep. após 3-5-12 | 05/07 | 0,5853% |