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29/07/2010 - 14:33

ICMS - SC

Combustíveis: Estado fixa prazo para substituição de bombas

Através do Decreto 3.414, de 28-7-2010, publicado no DO-SC de 28-7-2010, foram introduzidas diversas alterações no RICMS-SC, das quais destacamos o acréscimo do artigo 185 ao Anexo 5, que proíbe a instalação de bombas de abastecimento mecânicas nos estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis automotores, bem como fixa os prazos para substituição das atualmente em uso.


Veja, a seguir, o teor do artigo 185 do Anexo 5 do RICMS-SC:


"Art. 185. Fica proibida a instalação de bombas de abastecimento mecânicas nos estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis automotores (Lei nº 14.954/09).


§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se bomba de abastecimento mecânica o equipamento, utilizado para a medição do volume vendido a consumidor nos estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis, que não contenha dispositivo capaz de armazenar e disponibilizar digitalmente aos programas aplicativos fiscais os encerrantes ou acumuladores dos volumes totais movimentados pelos bicos de abastecimento.


§ 2º As bombas de abastecimento mecânicas atualmente em uso deverão ser substituídas nos seguintes prazos:


I - 30 (trinta) dias, contados a partir da constatação, quando utilizadas por contribuinte que comercializar combustível adulterado e em desconformidade com as especificações determinadas pelo órgão regulador competente, observado o previsto no artigo 1º da Lei nº 14.954, de 2009, ou que praticar qualquer infração tributária relacionada aos volumes de combustível;


II - até 30 de setembro de 2010, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);


III - até 31 de dezembro de 2010, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco  milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);


IV - até 31 de março de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco  milhões de reais);


V - 30 de Junho de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);


VI - 30 de setembro de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);


VII - 19 de novembro de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual inferior ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).


§ 3º É vedada a utilização, sujeitando-se o contribuinte à imediata reparação ou substituição do equipamento, de bomba de abastecimento eletrônica com defeito ou falha de captura, de  armazenamento, de disponibilização, de transmissão ou de gerenciamento dos encerrantes ou acumuladores digitais dos volumes totais movimentados pelos bicos de abastecimento."




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