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20/07/2010 - 15:23

ICMS - PE

Governo favorece micro e pequenos empresários

No próximo mês, as pequenas e microempresas de Pernambuco terão 50% de redução na cobrança do pagamento antecipado do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para aquisição de mercadorias nas fronteiras interestaduais. O Decreto 35.315, de 15-7-2010, de 15-7-2010, publicado no DO-PE de 16-7-2010, cuja íntegra reproduzimos a seguir, desonera a alíquota, que era de 10% e passa para 5%, e beneficia 56 mil empresas incluídas no Sistema Nacional Simplificado de Arrecadação (Super Simples).


As empresas que estão no Super Simples são as que possuem receita bruta anual de até R$ 240 mil e representam 85% de todo o segmento contemplado no sistema nacional. O compromisso do Governo do Estado é com um modelo tributário que não onere a geração de trabalho nem o talento e a capacidade empreendedora da nossa gente.


Com essa medida, pode-se ampliar a base de arrecadação e também formalizar os empreendedores.


Presidente das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, José Tarcísio da Silva vê a medida com bastaste otimismo para a geração de emprego. "Para Pernambuco é um grande avanço. Nós temos no Super Simples 87 mil microempresas que contribuíram em 2009 em torno de R$ 125 milhões. É um valor que equivale a menos de 2% da arrecadação do Estado. É um valor pequeno de arrecadação para um número grande de emprego que essas empresas podem gerar", defendeu o presidente.


O decreto assinado pelo Governador também aumenta o teto de faturamento anual de R$ 1,8 milhão para 2,4 milhões para que os microempresários possam se enquadrar no Super Simples.


Com isso, a partir de 2011, mais mil empresários serão beneficiados, passando a gozar dos benefícios no regulamento nacional (processos licitatórios, recolhimento e cálculos de arrecadação).


Como Pernambuco está entre os Estados que possuem o Produto Interno Bruto (PIB) inferior a 5% da arrecadação, o limite do teto de faturamento anual das microempresas, de acordo com as regras do Super Simples, não precisava do reajuste. Para o Governo, esse decreto é fruto de um processo de diálogo. Cerca de R$ 1,2 milhão vai deixar de ser arrecadado pelo Estado, mas vai ficar na economia, gerando consumo, investimento, emprego e crescimento econômico. Em quase quatro anos, não foi aprovada em Pernambuco uma só lei de aumento da carga tributária.


DECRETO 35.315, DE 15 DE JULHO DE 2010.


Adota o limite máximo de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Simples Nacional, bem como limita o valor do imposto a ser recolhido a título de diferença de alíquota para contribuinte enquadrado como microempreendedor individual ou microempresa.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,


CONSIDERANDO a faculdade prevista no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;


CONSIDERANDO a decisão de reduzir a carga tributária para empresas enquadradas no Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais),


DECRETA:


Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2011, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam adotadas faixas de receita bruta anual até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).


Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2010, o valor do ICMS relativo à diferença entre a alíquota praticada neste Estado e aquela relativa às operações interestaduais, devido pelas aquisições de mercadorias em outra Unidade da Federação, previsto no art. 13, § 1º, XIII, "h", da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, inclusive na hipótese daquela destinada a uso, consumo ou ativo fixo, efetuadas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), fica limitado ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal.


Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica ao contribuinte que esteja regular, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, relativamente:


I - à entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas;


II - ao recolhimento mensal do valor relativo ao imposto correspondente ao Simples Nacional.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 30.512, de 05 de junho de 2007.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS


Governador do Estado


DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO


LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO


FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR


FONTE: DO-PE de 16-7-2010.




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