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20/07/2010 - 10:52

Talidomida

Regulamentada a indenização aos portadores de deficiência física

O Presidente da República, através do Decreto 7.235, de 19-7-2010, publicado no Diário Oficial desta quinta-feira (20-7), regulamentou o pagamento da indenização por dano moral aos portadores de deficiência física decorrente do uso da talidomida, de que trata a Lei 12.190/2010 (Fascículo 02/2010).


Dentre as normas previstas neste ato, podemos destacar:


- a indenização por dano moral consiste no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física;


- para o recebimento da indenização por dano moral, a pessoa com deficiência física decorrente do uso da talidomida deverá firmar Termo de Opção;


- o Termo de Opção poderá ser firmado por representante legal ou procurador investido de poderes específicos para este fim;


- o pagamento da indenização será precedido da realização de perícia médica pelo INSS para a identificação do número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física;


- sobre o valor pago a título de indenização não incidirá Imposto sobre Renda e proventos de qualquer natureza;


- a indenização por danos morais, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra de mesma natureza concedida por decisão judicial.


- o valor da indenização, que está sujeito à atualização com base INPC, com efeitos a partir de 1-1-2010, poderá ser recebido por representante legal ou procurador, desde que devidamente cadastrado no INSS;


- o INSS terá prazo de até 120 dias, a contar de 20-7-2010, para iniciar os pagamentos referentes às indenizações.


Clique aqui e veja a íntegra do Decreto 7.235/2010.


 



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