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14/07/2010 - 14:03

ICMS - RJ

Intimação: Desatendimento pela 4ª vez acarreta auto de infração e arbitramento

Através da Portaria 689, de 7-7-2010, publicada no DO-RJ de 14-7-2010, a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, em razão do sistemático desatendimento às intimações fiscais protagonizado por algumas empresas com a finalidade de impedir ou retardar a fiscalização dos tributos, determinou que, na hipótese de o contribuinte deixar de atender à 4ª intimação para apresentação de livros, documentos, arquivos magnéticos, esclarecimentos ou informações, ou para cumprimento de exigência, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá lavrar auto de infração por embaraço à fiscalização e dar imediato início ao processo de arbitramento do valor das operações e prestações sujeitas ao ICMS.


Veja, a seguir a íntegra da Portaria 689 SAF/2010:


PORTARIA 689 SAF,  de 7-7-2010


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ARBITRAMENTO APÓS A 4ª INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA POR PARTE DE CONTRIBUINTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de sua atribuição conferida pelos incisos V e VII do art. 63 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007,


CONSIDERANDO:


- o sistemático desatendimento às intimações fiscais protagonizado por algumas empresas com a finalidade de impedir ou retardar a fiscalização dos tributos instituídos pelo Estado do Rio de Janeiro,


- que a simples aplicação da multa formal pelo não atendimento às intimações fiscais tem se revelado ineficaz para compelir o contribuinte ao cumprimento da correspondente obrigação de exibição de livros e documentos,


- que também se faz necessária a padronização de procedimentos para a formulação de representações criminais referentes a fatos que possam constituir indícios de crimes contra a ordem tributária,


- que a omissão consistente na recusa injustificada de exibição de livros e documentos constitui indício de crime contra a ordem tributária tipificado na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e


- finalmente, que o Fisco não deve permanecer inerte diante dessas situações,


RESOLVE:


Art. 1º- Na hipótese de o contribuinte deixar de atender à 4ª intimação para apresentação de livros, documentos, arquivos magnéticos, esclarecimentos ou informações, ou para cumprimento de exigências, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá lavrar auto de infração por embaraço à fiscalização e dar imediato início ao processo de arbitramento do valor das operações e prestações sujeitas ao ICMS, nos termos do disposto no art. 75, § 2º, inciso I da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, combinado com o art. 7º, § 2º, do Livro XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00).


§ 1º- Para a realização do arbitramento de que trata o caput deste artigo, o Auditor Fiscal da Receita Estadual observará os procedimentos previstos na Resolução SEFAZ nº 263, de 23 de dezembro de 2009.


§ 2º- Na hipótese de não atendimento à intimação prevista no caput deste artigo, o Auditor Fiscal da Receita Estadual fará proposta ao titular da repartição fiscal para o impedimento da inscrição do contribuinte, de acordo com o previsto no art. 136, inciso XVIII, b, da Resolução SEF nº 2.861, de 28 de outubro de 1997, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro.


Art. 2°- Após a constituição do crédito tributário na forma do artigo 1º desta Portaria, o Auditor Fiscal da Receita Estadual encaminhará, ao titular da respectiva repartição fiscal, representação endereçada ao Ministério Público, na forma da Resolução Conjunta SER/PGJ nº 14/06, de 12 de julho de 2006, embasado em relatório circunstanciado, mediante processo administrativo independente, constituído com os seguintes documentos:


I - declarações do contribuinte, se houver;


II - exposição sucinta da infração, contendo:


a) os fatos apurados e o dimensionamento do dano causado pelo contribuinte, especificando tributo e multa;


b) se for o caso, a relação das pessoas que eventualmente, tenham concorrido para a prática do indício de crime, com a qualificação e a função que exercem ou exerceram na empresa e a informação dos períodos em que fizeram parte da administração da pessoa jurídica autuada;


III - cópias autenticadas pela autoridade fiscal:


a) dos autos de infração de não atendimento às intimações, de embaraço e de arbitramento, bem como dos documentos contidos nos respectivos processos e necessários à comprovação da autoria e da materialidade do indício da infração penal;


b) dos atos constitutivos do autuado e das respectivas alterações, relativas ao período da prática da infração.


§ 1º- Caso o Auditor Fiscal da Receita Estadual não forme, ou não encaminhe o processo previsto no caput deste artigo, o titular da respectiva repartição fiscal determinará o preparo do mesmo.


§ 2º- Formado o processo, o mesmo ficará apenso ao processo do auto de infração de arbitramento até que ocorra a quitação integral do crédito tributário por pagamento ou parcelamento, caso em que não será objeto de encaminhamento ao Ministério Público, devendo ser arquivado.


Art. 3°- No caso de revelia, impugnação ou cancelamento do parcelamento por inadimplência, o processo de representação criminal de que trata o art. 2º será desapensado e encaminhado à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, com a informação dessa circunstância, para remessa de seus autos ao Ministério Público no prazo de 60 dias, a contar da data de seu recebimento.


Parágrafo Único- No caso de impugnação, o encaminhamento será feito com a informação acerca da existência de processo recursal administrativo tributário e de sua tramitação.


Art. 4° - Sendo o atendimento à intimação necessário à verificação dos valores das operações ou prestações realizadas, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá consignar no relato do auto de infração correspondente à 3ª intimação não atendida, que o descumprimento à 4ª intimação:


I - caracterizará embaraço à ação fiscal, fazendo prova contra o autuado;


II - sujeitará o contribuinte ao arbitramento daqueles valores para fixação do imposto devido;


III - constituirá indício de crime contra a ordem tributária, a ser comunicado ao Ministério Público;


V - implicará em impedimento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o previsto no art. 136, inciso XVIII, b, da Resolução SEF nº 2.861, de 28 de outubro de 1997.


Art. 5° - O disposto nesta Portaria não se aplica à hipótese de não atendimento de intimação expedida para instrução de processo administrativo tributário contencioso já instaurado, petição ou requerimento, devendo-se observar o disposto na nota do art. 7º, § 3º, do Livro XVI do RICMS/00.


Art. 6° - Nos casos de processos de pedidos de baixa de inscrição estadual de contribuintes obrigados a entrega de GIA-ICMS, o Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá, opcionalmente, em substituição ao arbitramento referido no art. 1º desta Portaria, em relação aos valores declarados, proceder à glosa dos créditos lançados sem comprovação e tributar as saídas lançadas como isentas e não tributadas, não comprovadas, pela maior alíquota aplicável às operações e prestações constantes do objeto social do contribuinte, acrescida do percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), se for o caso.


Art. 7° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


HÉLIO HONÓRIO DE OLIVEIRA


Subsecretário-Adjunto de Fiscalização



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